Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE JULHO DE 1820

Manda organizar um corpo de Artilharia na Provincia do Maranhão.

     Tendo em consideração o que me representou Bernardo da Silveira Pinto, Governador e Capitão General da provincia do Maranhão, sobre a precisão, e vantagem de augmentar-se o numero de praças da Arma de Artilharia para o serviço da Praça. Fortalezas e Trem daquella Provincia, por isso que a Campanhia única que alli há desta arma, não póde sufficientemente preencher os diversos destinos em que deve ser empregada: Hei por bem, comformando-me com o parecer do referido Governador e Capitão General, determinar que da Companhia que ora existe se forme um Corpo de Artilharia, composto de um Estado Maior e de duas Companhias na conformidade do plano, que com este baixa, assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.

 

Plano para a organização do Corpo de Artilharia da Provincia do Maranhão que se deve formar da Companhia já existente, na comformidade do Decreto da data de hoje.

O Corpo de Artilharia da Provincia do Maranhão será formado das praças da Companhia existente, e das que se deverão augmentar para completar o numero, e organização abaixo especificada.
     Este se comporá de um Estado Maior e de duas Companhias a saber:

ESTADO MAIOR

Commandante até a patente de Tenente-Coronel......1

Ajudante Sargento.....................................................1

Quartel-mestre Sargento............................................1

                                                                              ___

                                                                                3

CADA UMA DAS COMPANHIAS

Capitão......................................................................1

1º Tenente.................................................................1

2º Tenente.................................................................1

1º Sargento................................................................1

2ºs Ditos....................................................................2

Forriel.......................................................................1

Cabos de esquadra....................................................6

Tambor.....................................................................1

Soldados..................................................................84

                                                                               ___

                                                                                98

RECAPITULAÇÃO

Estado Maior...........................................................3

1ª Companhia ........................................................98

2ª Dita....................................................................98

Todas as praças....................................................199

     O Commandante terá o soldo que corresponder á patente que tiver na Arma de Artilharia. O Ajudante sargento vencerá 300 reis por dia; e o Quartel-mestre sargento 200 réis.
     Os mais Officiaes e praças terão os mesmos vencimentos, segundo as suas respectivas classes, que se indicaram no plano, que acompanhou o Decreto de 6 de Julho de 1815, para a creação da Companhia de Artilharia.
     O uniforme e os seus vencimentos será igualmente o que fôr determinado por aquelle plano.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1820.- Thomaz Antonio de Villanova Potugal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)