Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE JULHO DE 1820
Manda organizar um corpo de Artilharia na Provincia do Maranhão.
Tendo em consideração o que me representou Bernardo da Silveira Pinto, Governador e Capitão General da provincia do Maranhão, sobre a precisão, e vantagem de augmentar-se o numero de praças da Arma de Artilharia para o serviço da Praça. Fortalezas e Trem daquella Provincia, por isso que a Campanhia única que alli há desta arma, não póde sufficientemente preencher os diversos destinos em que deve ser empregada: Hei por bem, comformando-me com o parecer do referido Governador e Capitão General, determinar que da Companhia que ora existe se forme um Corpo de Artilharia, composto de um Estado Maior e de duas Companhias na conformidade do plano, que com este baixa, assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1820.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Plano para a organização do Corpo de Artilharia da Provincia do Maranhão que se deve formar da Companhia já existente, na comformidade do Decreto da data de hoje.
O Corpo de Artilharia da Provincia do Maranhão será formado das praças da Companhia existente, e das que se deverão augmentar para completar o numero, e organização abaixo especificada.
Este se comporá de um Estado Maior e de duas Companhias a saber:
ESTADO MAIOR
Commandante até a patente de Tenente-Coronel......1
Ajudante Sargento.....................................................1
Quartel-mestre Sargento............................................1
___
3
CADA UMA DAS COMPANHIAS
Capitão......................................................................1
1º Tenente.................................................................1
2º Tenente.................................................................1
1º Sargento................................................................1
2ºs Ditos....................................................................2
Forriel.......................................................................1
Cabos de esquadra....................................................6
Tambor.....................................................................1
Soldados..................................................................84
___
98
RECAPITULAÇÃO
Estado Maior...........................................................3
1ª Companhia ........................................................98
2ª Dita....................................................................98
Todas as praças....................................................199
O Commandante terá o soldo que corresponder á patente que tiver na Arma de Artilharia. O Ajudante sargento vencerá 300 reis por dia; e o Quartel-mestre sargento 200 réis.
Os mais Officiaes e praças terão os mesmos vencimentos, segundo as suas respectivas classes, que se indicaram no plano, que acompanhou o Decreto de 6 de Julho de 1815, para a creação da Companhia de Artilharia.
O uniforme e os seus vencimentos será igualmente o que fôr determinado por aquelle plano.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1820.- Thomaz Antonio de Villanova Potugal.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)