Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1820

Concede a João Batista de Queiroz uma pensão annual, para ir á Inglaterra aprender o systema Lencasterianno.

     Tendo por Decreto de 13 de Janeiro do corrente anno feito mercê a João Baptista de Queiroz de 400$000 por uma só vez, a titulo de ajuda de custo, para se instruir em Inglaterra so systema Lancasterianno, afim de o vir ensinar neste Reino, continuando a vencer o ordenado da sua cadeira de primeiras lettras, que exercia nesta Côrte: E sendo-me agora presente, que pelo exercicio daquella cadeira, elle não percebe, da minha Real Fazenda ordenado algum, mas que se ocupa no ensino da mocidade por Provisão expedida pela Mesa do Desembargo do Paço: Hei por bem que, além da ajuda de custo, conferida pelo mencinado Decreto de 13 de Janeiro, perceba 400$000 annualmente pelos fundos da Legação de Londres, emquanto se demorar em Inglaterra, occupado no estudo do sobredito systema Lancasteriano. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do Real Erario, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quaesquer leis, ou ordens em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)