Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1820

Crêa no Exército do Brazil uma classe de segundos cadetes e outra de soldados particulares.

     Tomando em consideração os repetidos requerimentos que têm subido á minha real presença a pedirem o ser reconhecidos Cadetes pessoas que ainda que merecem a minha real attenção, não se acham com tudo nas circumstancias da lei: Sou servido, que os filhos de Officiaes de patente das tropas de linha do Exercito do Brazi, ou de pessoas condecoradas com o habito de alguma das ordens, possam ser admittidos como segundos cadetes; e os de outras pessoas que tiverem alguma consideração civil, ou pelos seus empregos, ou pelos seus cabedaes, se possam admittir nos corpos de linha particulares. E Hei outrossim por bem que nos corpos de milicias possam tambem haver praças de soldados particulares para aquellas pessoas que pelos seus bens, ou por outros respeitos mereçam essa consideração. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar, expedindo para esse effeito os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 23 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)