Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1820

Crêa uma Alfandega na cidade de Natal, capital da Provincia do Rio Grande do Norte.

     Não tendo a Provincia do Rio Grande do Norte gozado até o presente da franqueza do commercio, que em beneficio commum deste Reino tenho geralmente concedido, por não haver nella uma Alfândega, em que se arrecadem e fiscalisem os direitos que devem pagar os generos por entrada e sahida, sendo por isso obrigada a transportal-os, para os commerciar, a Pernambuco, como logar de maior concurrencia de compradores, e da mesma praça se provia do que necessitava para o seu consumo, com despeza de transporte de uns e de outros, que sendo economisadas podem engrossar a somma dos seus cabedaes, e ser ultimamente empregadas em fazer prosperar a sua industria: E Querendo Eu conciliar o interesse geral daquella Provincia e dos seus habitantes com os da Minha Real Fazenda: Hei por bem crear na Cidade do Natal, Capital da mesma Provincia, uma Alfandega para os despachosde todos os generos permittidos de importação, ou exportação, a qual será composta de um Juiz, que será o Ouvidor da Comarca, um Thesouroreiro, um Feitor, um Porteiro, e dous Guardas; e se regulará em tudo pela Alfandega de Pernambuco. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 21 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)