Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1820

Crêa no conselho Supremo Militar uma Comissão de Inspecção das Praças e Fortalezas de guerra.

     Sendo-me presente o grande trabalho e despeza com que se tem reparado, e municiado as Fortalezas; e sendo necessario dar providencias sobre a sua conservação: addicionando os §§ 65, 66, 67 e 68, do Regimento do Exercito de 20 de Fevereiro de 1708, Sou Servido determinar: que os Governadores ou quaesquer Officiaes Commandantes de Praças, Fortalezas ou Baterias, sejam obrigados a fazer conservar em bom estado a artilharia, reparos e palamenta pertencente a sua praça. Quando aconteça qualquer ruina nas muralhas, quarteis, armazens, estacadas, e semelhantes, que poderem logo fazer concertar pelos soldados artifices, ou por faxina, o deverão mandar fazer; e quando forem obras maiores, pedirão ao Governador da Provincia as ordens, e os meios para as mandarem apromptar, com a avaliação da despeza que fôr necessaria. Todos os seis mezes farão pintar com composição as peças de ferro, e mais ferragens, que fôr preciso resguardar do tempo; e pintar a oleo, ou alcatroar todos os reparos, e madeiramentos, que se costumam assim resguardar: E mandarão fazer a folha da despeza, que sendo approvada pelo General, será paga pelas Juntas da Fazenda. Aonde fôr necessaria fazer construir armazens ou telheiros ao pé das baterias, para estarem em resguardo as peças, que não forem precisas nas mesmas baterias, mando que se construam no logar, que o Governador da Provincia destinar como mais proprio; e o Commandante ficará obrigado á conservação, e ao resguardo das peças na fôrma declarada. O Commandante, que fôr achado em culpa, ou omissão a este respeito, sera removido do Commando, e conforme o caso, terá a pena ao meu real arbitrio. Nas Fortalezas aonde, ou por necessidade ou por utilidade houver baterias fluctuantes, ou barcas artilheiras, serão reputadas pertencerem ás mesmas fortalezas; e o Commandante será responsável pela sua conservação e resguardo; e ser farão os telheiros necessarios para esse fim. O que com tudo não impedirá a inspecção, que a esse respeito deve haver pela repartição da Marinha. Para que sejam effectivas estas Providencias: Hei por bem crear no conselho Supremo Militar desta Côrte uma Commissão Geral das Fortalezas e Postos de guerra, que será exercitada por um dos Conselheiros que eu nomear, o qual deverá Ter a seu cargo a Inspecção Geral do Reino do Brazil, ficando sempre em seu vigor a determinação do § 107 do sobredito regimento, e a mandará fazer pelos Officiaes que proporá no Conselho; cada um dos quaes irá a Provincia ou Districto que lhe fôr determinado, para fazer a Inspecção, e dará conta ao Conselheiro Commissario, o qual sem perda de tempo a fará presente no Conselho, e este me consultara com as observações, que merecer, tanto para Eu providenciar o que fôr necessario, como para Eu louvar ou punir os Commandantes. No Districto da Côrte esta Inspecção se fará todos os seis mezes e na Provincia do Rio de Janeiro todos os annos. Nas mais Provincias a Inspecção se faará pelo commissario Geral todos os tres annos, entretanto os Governadores das Provincias farão a que lhes pertence, pelo sobredito § 107, casa seis mezes no Districto da respectiva Capital, e todos os annos na Provincia. Poderão ser nomeados quaesquer Officiaes, e de qualquer arma, attendendo-se somente, para recahir a escolha, ao merecimento, inteligencia, e mais qualidades necessarias para o bom desempenho da Commissão, um ou mais para a mesma Provincia; sendo temporária a Commissão, e amovivel, como parecer ao Conselheiro Commissario, e approvar o Conselho. Os Officiaes mandados pelo Commissario Geral terão os vencimentos no tempo de sua Commissao que têm os Officiaes Engenheiros em Commissao activa; e o Conselheiro Commissario vencerá uma gratificação de 60$000 por mez, em quanto eu não mandar o contrario. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo para esse effeito os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 15 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)