Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1823

Sobre o provimento dos postos de Majores e Ajudantes de milicias.

     Regulando o Decreto de 4 de Dezembro do anno proximo passado, que os Majores e Ajudantes de milicias sejam tirados da primeira linha, conservando a sua antiguidade, e sendo contemplados na promoção geral da sua arma: Hei ora por bem determinar que para os poatos de Ajudantes de Segunda linha, sejam admittidos sómente os Cadetes e Sargentos da primeira linha, em quem concorram os requisitos necessarios, os quaes terão a patente de Alferes: E para obviar os incovenientes, que se podem seguir em algumas Provincias, para o provimento dos postos de Majores e Ajudantes, quando aconteça não haver corpo de primeira linha da mesma arma, em que há vaga nas milicias; Hei outrosim por bem ordenar que os Governos respectivos deem disto conta pela competente Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, para lhs serem enviados da Côrte taes Officies. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Paço em 5 de Março de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)