Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1823
Concede ao Exercito a Esquadra do sul o uso de uma medalha de distincção.
Fazendo-se mui recommendavel na Minha imperial presença os importantes e distinctos serviços, que têm prestado, depois do anno de 1817, na Provincia de Montevidéo, o Exercito, e Esquadra sob o commando em chefe do Tenente-General barão da Laguna, e querendo por taes, e tão justos motivos dar uma publica demonstração da particular contemplação, que merecem; designando para esse fim uma insignia de distincção, á similhança da que, por identidade de princípios, fôra conferida ao Exercito Pacificador; por isso que tendo este e aquelles sido empregados em serviços da mesma natureza, não seria justo que ficassem uns de peior condição que outros, o que daria logar a emulações, e descontentamento: Hei por bem, por estes respeitos, e deferindo graciosamente á representação, que o referido General em chefe acaba de dirigir á Minha augusta presença, conceder ao sobredito Exercito e Esquadra o uso de uma medalha segundo os desenhos, que baixam com este. E porquanto, muito importa especificar não só as pessoas, a quem deverá competir o uso desta medalha, mas tambem as circumstancias, que as devem acompanhar, para lhes serem conferidas; sendo entre outras a primeira e mais essencial, a de se acharem em actual serviço deste Imperio, e de se haverem declarado de uma maneira não duvidosa pela justa, e santa causa do Brazil; Hei outrosim por bem Determinar, que na distribuição da dita insignia se observe estricta e litteralmente; tanto pelo que respeita ás pessoas, a quem deva ser concedida, como ás qualidades de metaes que deverão pertencer ás diversas classes segundo as suas graduações; maneira por que devem usar della, e mais explicações, que lhe são concernentes, a regulação, que este acompanha assignada por João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guera. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e nesta conformidade expeça os despachos necessarios. Paço em 31 de Janeiro de 1823, 2° da Independencia, e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Vieira de Carvalho.
Regulação para a distribuição da medalha de distincção que Sua Magestade Imperial, por seu Decreto desta data, Há por bem Conferir ao Exercito e Esquadra, sob o commando em chefe do Tenente General Barão da Laguna.
EXPLICAÇÕES DA MEDALHA
Esta medalha será uma cruz, exactamente da figura, que apresenta o modelo junto, sendo de differentes metaes, segundo as graduações, que corresponderem á pessoas a quem competir, como abaixo se declara; e terá em cima, por timbre, um dragão alado, alludindo ao presente glorioso governo da casa de Bragança no Brazil.
De um lado representará um ramo de oliveira, posto sobre o serro de Montevidéo (emblema da Banda Oriental do Rio da Prata) indicando a pacificação concluida pelas armas, nacionaesm do outro lado terá a seguinte legenda - Petrus, Primus, Brasilae Imperador, Dedit.
Nos braços da cruz terá as épocas, que marcam os annos de effectivo serviço na Provincia de Montevidéo, da maneira seguinte: um anno só é marcado no braço superior; dous vão nos dous braços lateraes; tres no superior e lateraes; quatro em todos os braços; cinco nos quatro de um lado, e no superior do outro lado; e seis finalmente, quatro de um lado, e dous nos braços lateraes do outro; ficando os braços em que se não marcar época occupados com ornato.
Esta cruz será pendente de uma fita verde com orlas amarellas, tendo um passador de correspondente metal, e sobre elle a éra de 1822, para o fim de fazer recordar aquelle memoravel, e venturoso anno, tão fecundo em grandes acontecimentos para o Brazil.
CIRCUMSTANCIAS DA INSIGNIA, E DAS PESSOAS A QUEM DEVE SER CONFERIDA
Esta medalha de distincção será conferida ao General em Chefe, e mais officiaes generaes, officiaes, officiaes inferiores, e demais praças, que compoem o exercito, e Esquadra; assim como áquelles empregados civis, que tenham graduações militares: os officiaes generaes usarão da cruz de ouro; os officiaes da cruz de prata; e as demais classes della, de metal branco, ou de estanho fino.
Aos officiaes generaes será permittido usar da cruz pendente do pescoço, em dias de gala, e todas as mais classes usarão della sobre a farda do lado esquerdo, pendente do peito.
Poderão unicamente usar da referida insignia as pessoas acima apontadas, que serviram no Exercito e Esquadra, sob o commando em chefe do General Barão da Laguna, na provincia de Montevidéo, pelo tempo de seu effectivo serviço, que será marcado nos braços da cruz, segundo fica designado: e por serviço effectivo se deverá entender o serviço presente no corpo, em todos os mezes de cada um anno; á reserva da ausencia em dilligencia do Exercito ou Esquadra, ou por causa de feridas recebidas em acção, que se reputará serviço presente.
Não erá permittido o uso desta medalha a individuo algum, que não esteja ao serviço deste Imperio; e tão pouco aos que se não tiverem declaradom, da maneira a mais evidente, e decidida pela sagrada causa do Brazil, logo que o Barão da Laguna mandou intimar, pelo Governador da Praça de Montevidéo, o Decreto de 18 de Setembro do anno proximo passado, ou quando muito dentro do prazo, que o mesmo Decreto estabelece: não podendo por principio algum aspirar a ella, os que se houvessem depois ambiguamente, quaesquer que sejam as explicações que pretendam dar á sua conducta; e por este motivo o referido General Barão da Laguna enviará á augusta presença de Sua Magestade Imperial, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, uma circumstancia da relação dos individuos, a quem a insignia ficar pertencendo, á vista das regras prescriptas; afim de que, merecendo a Imperial approvação, se possa fazer publica.
Para evitar equivocações, ninguem poderá usar da insignia indicada, sem que primeiro o General Barão da Laguna lhe haja expedido o competente titulo, por elle firmado, e sellado com o sello imperial do Exercito, no qual se declare o nome da pessoa a quem é conferida, a qualidade do metal, de que deve ser feita, e o anno ou annos, em que foi merecida.
Si algum dos individuos a quem esta insignia puder tocar respondesse a conselho de guerra, em o qual não fosse absolvido, perderá o direito a ella, em todo o tempo, que decorresse desde a época do seu delicto até a da expiação da pena em que fosse condemnado.
Finalmente não terá direito á obtenção da sobredita insignia todo aquelle, que tendo servido no Exercito Pacificador, goze já da cruz de distincção, que fôra concedida áquelle Exercito.
Paço em 31 de Janeiro de 1823. - João Vieira de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)