Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1823
Approva o plano de uma subdiscripção mensal para augmento da Marinha de Guerra do Imperio.
Havendo tomado em mui séria consideração o plano, que baixa junto com este, de uma modica subscripção mensal para a compra gradual de novas embarcações de guerra, ou reparo, e concerto das antigas, e que Me foi offerecido por homens de zelo, sinceros, e ardentes amigos da causa do Brazil, e Minha, e considerando além disto que a extensa costa, e continuos portos deste rico, ameno, e fertil Imperio, que a Providencia talhará para os mais altos destinos de gloria e de prosperidade, só podem ser bem defendidos por uma Marinha respeitavel, e que para obter esta, devo com preferencia escolher, e abraçar aqueles meios, que mais cedo conduzirem a tão uteis fins, sem comtudo gravarem ou empobrecerem o povo; Hei por bem Approvar referido plano, nomeando desde já para Fiscal da commissão a Luiz da Cunha Moreira, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha; outrossim recomendar mui positivamente aos Governos, e Camaras das differentes Provincias deste Imperio o exacto, e pontual desempenho das obrigações, que pelo mencionado plano ficam a seu cargo. Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho de Estado, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico, assim o tenha entendido e cumpra, fazendo expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Janeiro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Plano de uma subscripção mensal para augmento da Marinha de Guerra do Imperio do Brazil
offerecido á approvação de Sua Magestade Imperial.
Todo o cidadão, que voluntariamente quizer concorrer para tão util, e importante objecto, assignará com as acções que quizer e puder. Cada acção mensal é de 800 réis e a subscripção será recebida no principio de cada mez; mas o que não puder continuar a concorrer com a quantia que subscreveu, não será obrigado por modo algum.
Em cada cidade, villa ou julgado a respectiva Camara nomeará agentes, que promovam este donativo, e um thesoureiro que o receba; além destes nomeará arrecadadores, pelos quaes se repartirão as ruas ou bairros; toda esta agencia será gratuita, sendo possivel.
Cada um dos thesoureiros remetterá de tres em tres mezes as quantias recebidas ao thesoureiro da capital da respectiva Provincia, para serem por estes remetidas ao thesoureiro geral nessa Côrte.
Todas as remessas virão com as competentes guias, referendadas pelas respectivas Camaras, e serão acompanhadas da lista dos subscriptores, para que na Côrte se faça publico pela imprensa.
Os Governos das Provincias recommendarão ás Camaras o cuidado com que devem promover esta tão util subscripção, e auxiliarão promptamente aos thesoureiros para que remettam com segurança os dinheiros que estiverem em caixa, no tempo determinado.
O thesoureiro geral é Francisco José da Rocha, na sua falta ou impedimentos, Antonio da Costa Pinto Silva; os agentes encarregados de promoverem na Côrte esta subscripção são os seguintes, Fernando Carneiro Leão, Marianno Antonio de Amorim Carrão, Francisco José Guimarãs, João Francisco de Pinho, Joaquim José José Pereira do Faro, João Alves de Souza Guimarães, José Antonio dos Santos Xavier, Domingos José Teixeira, Albino Gomes Guerra e José Joaquim da Rocha.
O thesoureiro geral terá um escripturario de sua escolha para o arranjo deste negocio; no fim de cada mez fará publico pela imprensa o estado da subscripção; pela caixa serão pagas todas as despezas.
De tres em tres mezes o thesoureiro geral entrará no Thesouro Publico com o dinheiro que tiver recebido, creando-se para este fim uma caixa particular, e receberá o competente conhecimento para sua descarga.
Os agentes da subscripção da Côrte, o thesoureiro geral e um fiscal, nomeado por Vossa Magestade Imperial, formam a commissão a quem se incumbe a compra das embarcações, devendo as precisas dimensões dellas ser dadas pelo mencionado fiscal, que em similhante objecto consultará primeiro a vontade do mesmo Augusto Senhor.
Logo que houver em caixa quantia, com que se possa comprar uma embarcação de lote, trata-se-ha de verificar a compra no porto, que mais convier; e si parecer á mesma commissão, que convém antes concerar alguma das actualmente incapazes de navegarem o poderá fazer com approvação de Vossa Magestade Imperial. A' mesma commissão compete todo o manejo economico e administrativo deste negocio em geral.
Esta subscripção durará tres annos, contados desde a época do seu estabelecimento em cada Provincia.
A convicção de que a extensa costa deste Imperio, e seus muitos portos só podem ser defendidos por uma boa Marinha; a persuasão de que por este meio ella terá diarios, e conhecidos augmentos, sem gravame do povo, vista a modicidade da subscripção mensal, que facilita a concurrencia dos subscriptores; finalmente a quasi certeza, de que mór part dos nossos concidadãos prestar-se-hão de bom grado a tão tenue donativo, são os poderosos estimulos, que nos incitam a offerecer a Vossa Magestade Imperial este plano; digne-se pois aceital-o e approval-o; e o nosso Brazil ver-se-ha mais cedo seguro, florente e salvo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)