Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2017

Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling - CE-BIM, de caráter temporário e com a finalidade de propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - BIM.

     Art. 2º O CE-BIM será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Defesa;

     IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     VI - Ministério das Cidades; e

     VII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 2º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.

     § 3º A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 4º O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

     § 5º O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

     § 6º Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.

     Art. 3º São atribuições do CE-BIM:

     I - propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM, as suas diretrizes e as prioridades de atuação;

     II - analisar e validar o Mapa Estratégico e o Plano de Ações para disseminação da metodologia BIM; e

     III - elaborar o seu regimento interno.

     Art. 4º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-BIM, constituído por servidores e militares indicados pelos órgãos referidos no art. 2º, prestará apoio técnico e administrativo ao CE-BIM e o assessorará no desempenho de suas funções.

     Art. 5º O Presidente do CE-BIM poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de entidades públicas ou privadas para compor grupos ad hoc que venham a ser criados para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações do CE-BIM.

     Art. 6º O CE-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5º.

     Parágrafo único. A participação nas atividades do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos do CE-BIM, do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5º.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2017, Página 19 (Publicação Original)