Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 2016

Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º  Este Decreto amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     Art. 2º As Forças Armadas deverão realizar as ações previstas no Plano Estratégico de Segurança Integrada - Pesi para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de 1° de julho a 25 de setembro de 2016, na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e das cidades que sediarão jogos de futebol olímpico, quais sejam, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasília, Distrito Federal, Salvador, Estado da Bahia, Manaus, Estado do Amazonas, e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

     Parágrafo único. O emprego das Forças Armadas em situações não previstas neste Decreto será submetido ao Presidente da República, cuja autorização se dará de ofício ou por solicitação de Governador de Estado caso o emprego se destine a hipótese relativa à competência do respectivo ente federativo.

     Art. 3º  As Forças Armadas realizarão policiamento ostensivo no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em cooperação e articulação complementar com os órgãos de segurança pública, no período de 24 de julho a 19 de setembro de 2016, nos locais abaixo especificados:

     I - em parte das rotas olímpicas, na forma estabelecida pelo Decreto nº 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro:

a) Rodovia Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela;
b) Rodovia Transolímpica;
c) Avenida Brasil, desde o entroncamento da Transolímpica até o viaduto de Guadalupe; e
d) vias da Zona Sul e da Zona Oeste;

     II - nas vias da região do Centro, compreendida a área delimitada pela Candelária, pelo Aeroporto Santos Dumont e adjacências e pelo Aterro do Flamengo;

     III - nas estações ferroviárias, incluídas as áreas de acesso do público:

a) em São Cristóvão e no Maracanã, nos dias de atividades no Maracanã;
b) na Estação Olímpica do Engenho de Dentro, nos dias de atividade no Estádio Olímpico João Havelange;
c) em Deodoro;
d) na Vila Militar;
e) em Magalhães Bastos; e
f) em Ricardo de Albuquerque, nos dias de atividades no X-Park;

     IV - na Avenida Atlântica no Bairro de Copacabana, em toda a sua extensão;

     V - no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e de desembarque de passageiros, em articulação com a Polícia Federal, na Avenida 20 de Janeiro e na Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha e da Linha Vermelha até o cruzamento da Linha Vermelha com a Linha Amarela; e

     VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.

     Parágrafo único. O disposto no caput poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluindo acessos, passarelas, locais no entorno das vias e espaço aéreo de interesse operacional.

     Art. 4º Fica autorizada a realização de atividades de policiamento ostensivo, em articulação com as forças de segurança pública federais e estaduais, no Hotel Tropical, Município de Manaus, Estado do Amazonas, incluído o perímetro externo de segurança e as águas jurisdicionais e atracadouros do perímetro de segurança, no período de 30 de julho a 12 de agosto de 2016.

     Art. 5º  O Ministério da Justiça e Cidadania, o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República atuarão de forma articulada para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 08/08/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 8/8/2016, Página 1 (Publicação Original)