Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016

Amplia a Floresta Nacional Amana, no Município de Maués, Estado do Amazonas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001408/2015-95 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

     DECRETA :

     Art. 1º Fica ampliada a Floresta Nacional Amana, localizada no Município de Maués, Estado do Amazonas.

     Art. 2º A área ampliada da Floresta Nacional Amana tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:250.000, MIR nº 141 - Inajá (SB-21-V-B), nº 166 - Vila Mamãe Ana (SB-21-V-D), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1982, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 21, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000.

     § 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 57°53'45,185"W 5°00'0,580"S, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação coincidente com o limite da Floresta Nacional do Pau Rosa; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação até o ponto 2, de c.g.a. 57°48'31,896"W 5°6'39,626"S, localizado na cabeceira do mesmo igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 3 de c.g.a. 57°48'31,896"W 5°9'8,675"S, localizado no igarapé Pitinga; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Pitinga até o ponto 4, de c.g.a. 57°50'47,239"W 5°9'48,079"S, localizado na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do afluente até o ponto 5, de c.g.a. 57°48'14,561"W 5°12'0,271"S, localizado na cabeceira do afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 57°48'14,561"W 5°12'8,412"S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação, da margem direita do igarapé Mutum; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 7, de c.g.a. 57°49'24,575"W 5°15'18,373"S, localizado na sua confluência com o igarapé Mutum; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Mutum até o ponto 8, de c.g.a. 57°54'52,936"W 5°15'37,369"S, localizado na confluência com um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Mutum; deste, segue a montante pela margem esquerda referido afluente até o ponto 9, de c.g.a. 57°54'43,709"W 5°19'24,237"S, localizado na cabeceira do afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 10 de c.g.a. 57°53'11,985"W 5°20'9,284"S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 57°51'26,15"W 5°20'26,11"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 57°50'44,901"W 5°20'13,626"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 57°48'49,296"W 5°21'34,495"S, localizado na confluência entre dois igarapés sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita de um igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 57°49'13,72"W 5°22'30,941"S, localizado na confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do curso igarapé até o ponto 15, de c.g.a. 57°46'26,012"W 5°24'13,52"S, localizado em um igarapé sem denominação, coincidente com o limite entre os Estados do Amazonas e do Pará e com também os limites da Floresta Nacional do Amana; deste, segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 57°41'56,267"W 5°14'57,749"S, localizado no igarapé Mutum, limítrofe com a Floresta Nacional do Amana; deste, segue em linha reta, confrontando com a Floresta Nacional do Amana até ponto 17, de c.g.a. 57°28'29,399"W 4°45'58,575"S, localizado no Rio Amaná; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Nacional da Amazônia até o ponto 18, de c.g.a. 57°27'3,645"W 4°42'55,127"S, localizado entre os limites do Parque Nacional da Amazônia e da Floresta Nacional do Pau Rosa; deste, segue em linha reta, confrontando com os limites da Floresta Nacional do Pau Rosa até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e sete hectares.

     § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Amana.

     Art. 3º A zona de amortecimento da Floresta Nacional do Amana será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.

     Parágrafo único. O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 11/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 11/5/2016, Página 9 (Publicação Original)