Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016
Cria o Parque Nacional do Acari, localizado nos Municípios de Apuí, Borba e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001265/2015-11 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Acari, localizado nos Municípios de Apuí, Borba e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, com o objetivo de:
I - proteger a diversidade biológica de parte dos rios Acari, Camaiú, Sucunduri, Abacaxis e de seus afluentes, suas paisagens naturais e valores abióticos associados, além de garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;
II - contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e
III - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.
Art. 2º A área do Parque Nacional do Acari tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI nº 1006- Igarapé do Tambaqui (SB-21-Y-A-I), nº 1007 - Miriti (SB-21-Y-A-II), nº 1008 - rio Carauiri (SB-21-Y-A-III), nº 1085 - Ilha Grande (SB-21-Y-A-IV), nº 1086 - Vila Porto Franco (SB-21-Y-A-V), nº 1087 - Tapera Piraquara (SB-21-Y-A-VI), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1981, e MI nº 930 - rio Sucunduri (SB-21-V-C-V), nº 931 - rio Curauaí (SB-21-V-C-VI), editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1988, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 21, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 58°49'53,53"W 5°39'11,42"S, localizado na confluência do rio Abacaxis com um afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 58°51'47,477"W 5°39'48,58"S; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 58°55'15,238"W 5°41'32,864"S, localizado no Igarapé do Coatá; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 59°13'43,04"W 5°50'44,688"S, localizado no rio Sucunduri; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 59°27'2,478"W 5°57'20,795"S, localizado no rio Camaíu; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 59°53'13,14"W 6°10'25,93"S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 7, de c.g.a 59°47'18,86"W 6°45'22,47"S, até atingir o ponto 8, de c.g.a 59°43'7,80"W 6°45'13,22"S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Acari; deste, segue a jusante pela margem direta do referido afluente sem denominação até o ponto 9, de c.g.a 59°38'37,21"W 6°40'46,56"S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 10, de c.g.a 59° 35'1,54"W 6°40'41,10"S, ponto 11, de c.g.a 59°33'36,41"W 6°41'40,17"S, ponto 12, de c.g.a 59°31'38,61"W 6°42'23,47"S, ponto 13, de c.g.a 59°18'37,73"W 6°37'24,72"S até o ponto 14, de c.g.a. 59°5'43,87"W 6°33'19,64"S, localizado na margem direita do rio Sucunduri, na confluência com um afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 15, de c.g.a. 58°54'51,54"W 6°32'13,24"S, localizado na confluência do referido afluente sem denominação com outro igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação até o ponto 16, de c.g.a. 58°53'51,81"W 6°32'4,98"S; deste, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 58°51'46,267"W 6°32'5,435"S, localizado no rio Abacaxis; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Abacaxis até o ponto 18, de c.g.a. 58°50'45,48"W 6°12'21,64"S, localizado na confluência do rio Abacaxis com o igarapé Carauiri; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Abacaxis, confrontando com o limite da Estação Ecológica Alto Maués até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de oitocentos e noventa e seis mil quatrocentos e sete hectares.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional do Acari.
Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional do Acari será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
Art. 4º O Parque Nacional do Acari será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2016, Página 22 (Publicação Original)