Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE MAIO DE 2016

Convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Nacional de Educação - CONAE, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "A Consolidação do Sistema Nacional de Educação - SNE e o Plano Nacional de Educação - PNE: monitoramento, avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica".

     § 1º A União promoverá a realização da CONAE, a qual será precedida de conferências municipais, distrital e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

     § 2º A etapa nacional da 3ª CONAE, a ser realizada no primeiro semestre de 2018, será precedida pelos seguintes eventos:

     I - conferências livres, a serem realizadas no ano de 2017;

     II - conferências municipais ou intermunicipais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2017; e

     III - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas no segundo semestre de 2017.

     Art. 2º A CONAE terá como objetivo geral monitorar e avaliar o cumprimento do PNE, corpo da lei, metas e estratégias, propor políticas e ações e indicar responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federativos e os sistemas de educação.

     Art. 3º São objetivos específicos da CONAE:

     I - acompanhar e avaliar as deliberações da CONAE de 2014, verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias para a elaboração da política nacional de educação;

     II - monitorar e avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prescindir de uma análise global do plano, e proceder a indicações de ações, no sentido de promover avanços nas políticas públicas educacionais; e

     III - monitorar e avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação, os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.

     Art. 4º O tema central da 3ª CONAE será dividido nos seguintes eixos temáticos:

     I - O PNE na articulação do SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação;

     II - Planos decenais e SNE: qualidade, avaliação e regulação das políticas educacionais;

     III - Planos decenais, SNE e gestão democrática: participação popular e controle social;

     IV - Planos decenais, SNE e democratização da Educação: acesso, permanência e gestão;

     V - Planos decenais, SNE, Educação e diversidade: democratização, direitos humanos, justiça social e inclusão;

     VI - Planos decenais, SNE e políticas intersetoriais de desenvolvimento e Educação: cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia e inovação;

     VII - Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e

     VIII - Planos decenais, SNE e financiamento da educação: gestão, transparência e controle social.

     Art. 5º As diretrizes gerais e organizativas para a realização da CONAE serão elaboradas pelo FNE, instituído no âmbito do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014.

     Art. 6º O FNE, na organização da CONAE, terá as seguintes atribuições:

     I - coordenar, supervisionar e promover a realização da CONAE, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;

     II - elaborar o regulamento geral da CONAE, o seu regimento e as orientações para as conferências municipais, estaduais e distrital;

     III - elaborar o Documento Referência da CONAE;

     IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;

     V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências municipais, estaduais, distrital e nacional;

     VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da CONAE, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e

     VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégias de comunicação.

     Art. 7º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser incentivados a constituírem fóruns permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital e efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos planos de educação, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014.

     Art. 8º A Coordenação da CONAE será exercida pelo Coordenador do FNE.

     Art. 9º A sessão solene de lançamento da 3ª CONAE será realizada em 19 de setembro de 2016, em homenagem ao educador Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, nos termos da Lei nº 12.612, de 13 de abril de 2012.

     Art. 10. As despesas com a realização da 3ª CONAE correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2016, Página 7 (Publicação Original)