Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazendas Barrenta, Croa Grande, Guarirabal e Nova ou Faveira, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, Estado do Maranhão.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazendas Barrenta, Croa Grande, Guarirabal e Nova ou Faveira, com área registrada de três mil e trinta e dois hectares, noventa e oito ares e oitenta e quatro centiares e área medida de três mil e sessenta e nove hectares, quatorze ares e oito centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, Estado do Maranhão, objeto das Matrículas nº 171, fls. 171, Livro 2-A; nº 172, fls. 172, Livro 2-A; nº 173, fls. 173, Livro 2-A; nº 174, fls. 174, Livro 2-A; nº 175, fls. 175, Livro 2-A; nº 176, fls. 176, Livro 2-A; nº 177, fls. 177, Livro 2-A; nº 178, fls. 178, Livro 2-A; nº 85, fls. 85, Livro 2-A; e nº 84, fls. 84, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001481/2010-76).

     Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

     I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

     II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

     III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

     Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

     I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

     II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

     III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

     Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2013, Página 54 (Publicação Original)