Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D'Água do Basílio, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do § 1º do art. 216, da Constituição, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D'Água do Basílio, com área de quatro mil, oitocentos e vinte e cinco hectares, oitenta e seis ares e vinte e três centiares, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do marco P 0001, situado no limite com Comunidade Quilombola Baixão Velho, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12°34'47,33872" sul e Longitude 41°56'32,73647" oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.607.535,96m norte e 180.261,73m leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, seguindo com distância de 3.921,51m e azimute plano de 107°59'36", chega-se ao marco P 0002; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.606.324,59m norte e 183.991,45m leste, seguindo com distância de 3.118,03m e azimute plano de 158°11'23", chega-se ao marco P 0003; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.603.429,75m norte e 185.149,90m leste, seguindo com distância de 11,39m e azimute plano de 179°01'16", chega-se ao marco P 0004; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Lagoa do Baixão, coordenada plana UTM 8.603.418,36m norte e 185.150,09m leste, seguindo com distância de 1.122,73m e azimute plano de 207°23'45", chega-se ao marco P 0005; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.421,55m norte e 184.633,48m leste, seguindo com distância de 16,21m e azimute plano de 248°29'57", chega-se ao marco P 0006; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.415,60m norte e 184.618,40m leste, seguindo com distância de 787,84m e azimute plano de 250°04'19", chega-se ao marco P 0007; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.147,08m norte e 183.877,73m leste, seguindo com distância de 2.476,64m e azimute plano de 171°56'21", chega-se ao marco P 0008; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.694,90m norte e 184.225,02m leste, seguindo com distância de 1.228,29m e azimute plano de 237°41'19", chega-se ao marco P 0009; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.038,36m norte e 183.186,93m leste, seguindo com distância de 7,96m e azimute plano de 245°53'33", chega-se ao marco P 0010; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.035,10m norte e 183.179,66m leste, seguindo com distância de 1.721,77m e azimute plano de 242°13'15", chega-se ao marco P 0011; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Carrapicho, coordenada plana UTM 8.598.232,65m norte e 181.656,32m leste, seguindo com distância de 5.929,20m e azimute plano de 324°45'23", chega-se ao marco P 0012; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.603.075,06m norte e 178.234,86m leste, seguindo com distância de 2.613,19m e azimute plano de 319°58'32", chega-se ao marco P 0013; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.605.076,16m norte e 176.554,27m leste, seguindo com distância de 10,62m e azimute plano de 353°11'48", chega-se ao marco P 0014; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.605.086,70m norte e 176.553,02m leste, seguindo com distância de 1.671,71m e azimute plano de 8°23'55", chega-se ao marco P 0015; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Macamba, coordenada plana UTM 8.606.740,49m norte e 176.797,19m leste, seguindo com distância de 3.545,32m e azimute plano de 77°03'16", chega-se ao marco P 0016; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.607.534,73m norte e 180.252,39m leste, seguindo com distância de 9,42m e azimute plano de 82°30'07", chega-se ao marco P 0001, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/ SR-05//Nº 54160.003498/2008-14).

     Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

     I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

     II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.

     Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.

     § 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.

     § 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

     Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

     Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

     I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

     II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

     III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2012, Página 4 (Publicação Original)