Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Usina Tanques/Capoeira, situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Usina Tanques/Capoeira, com área registrada indefinida, e área medida de oitocentos e sessenta hectares, quarenta e três ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, objeto da Matrícula nº 2.878, fls. 131, Livro 2-P, e Registro nº R-1-1.075, Livro 2-F, do Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Alagoa Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001107/ 2009- 28).

     Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de agoto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2012, Página 7 (Publicação Original)