Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JULHO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE JULHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.079783/ 2011- 52,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Régis Bittencourt, BR- 116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 300+300m:

     I - área 01, conforme planta nº DE- 06- 116/ SP- 300- 3- D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Sul, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo, que consta pertencer a CRISTOVAM DE MORAES PREVIATI e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366266,941377 e E=304413,093117, constituída pelos segmentos relacionados: segmento01 - 02 - em linha reta com azimute 04°32'42", distância de 3,29m; segmento 02 - 03 - em linha reta com azimute 354°29'27", distância de 36,68m; segmento 03 - 04 - em linha reta com azimute 06°51'36", distância de 16,70m; segmento 04 - 05 - em linha reta com azimute 38°11'46", distância de 21,91m; segmento 05 06 - em linha reta com azimute 54°09'01", distância de 20,26m; segmento 06 - 07 - em linha reta com azimute 68°00'38", distância de 18,78m; segmento 07 - 08 - em linha reta com azimute 80°38'19", distância de 21,96m; segmento 08 - 09 - em linha reta com azimute 89°53'56", distância de 13,43m; segmento 09 - 10 - em linha reta com azimute 135°20'30", distância de 12,64m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 116°52'20", distância de 10,23m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 156°48'46", distância de 13,24m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 108°49'47", distância de 17,07m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 80°46'56", distância de 28,79m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 224°01'49", distância de 5,02m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 225°52'59", distância de 6,89m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 228°37'31", distância de 7,10m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 231°27'08", distância de 7,00m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 233°54'55", distância de 7,05m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 236°03'03", distância de 7,07m; segmento20 - 21 - em linha reta com azimute 238°11'32", distância de 7,09m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 240°30'28", distância de 7,57m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 242°29'57", distância de 5,88m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 242°59'19", distância de 4,01m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 245°28'11", distância de 8,73m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 248°22'18", distância de 16,17m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 250°49'12", distância de 8,39m; segmento27 - 28 - em linha reta com azimute 252°31'18", distância de 9,02m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 253°29'11", distância de 39,81m; segmento 29 - 1 - em linha reta com azimute 254°01'22", distância de 19,90m; e área total de oito mil, cento e quarenta metros quadrados e sete decímetros quadrados;

     II - área 02, conforme planta nº DE- 06- 116/ SP- 300- 3- D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Sul, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, que consta pertencer a ANTÔNIO KOGA e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366370,036260 e E=304589,115361, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 - 02 - em linha reta com azimute 352°02'07", distância de 1,12m; segmento 02 - 03 - em linha reta com azimute 338°59'44", distância de 22,84m; segmento 03 - 04 - em linha reta com azimute 358°53'25", distância de 26,98m; segmento 04 - 05 - em linha reta com azimute 18°50'49", distância de 16,52m; segmento 05 - 06 - em linha reta com azimute 36°14'27", distância de 13,84m; segmento 06 - 07 - em linha reta com azimute 53°54'36", distância de 14,61m; segmento 07 - 08 - em linha reta com azimute 73°57'41", distância de 11,90m; segmento 08 - 09 - em linha reta com azimute 90°30'56", distância de 13,34m; segmento 09 - 10 - em linha reta com azimute 110°15'45", distância de 10,09m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 211°23'42", distância de 7,90m; segmento11 - 12 - em linha reta com azimute 210°40'18", distância de 13,85m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 218°41'16", distância de 14,46m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 194°44'39", distância de 5,74m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 192°42'58", distância de 2,57m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 211°09'58", distância de 7,29m; segmento 16 - 1 - em linha reta com azimute 211°31'15", distância de 47,22m; e área total de dois mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados e três decímetros quadrados; e

     III - área 03, conforme planta nº DE- 06- 116/ SP- 300- 3- D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Norte, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, que consta pertencer a HEIGO HONDA e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366261,849667 e E=304615,402427, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 - 02 - em linha reta com azimute 55°18'05", distância de 17,69m; segmento 02 - 03 - em linha reta com azimute 54°45'23", distância de 9,63m; segmento 03 - 04 - em linha reta com azimute 66°47'19", distância de 15,76m; segmento 04 - 05 - em linha reta com azimute 59°53'54", distância de 6,51m; segmento 05 - 06 - em linha reta com azimute 46°19'33", distância de 7,11m; segmento 06 - 07 - em linha reta com azimute 40°58'16", distância de 8,75m; segmento 07 - 08 - em linha reta com azimute 40°10'23", distância de 10,27m; segmento 08 - 09 - em linha reta com azimute 44°43'34", distância de 10,08m; segmento 09 - 10 - em linha reta com azimute 40°26'42", distância de 9,17m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 39°18'09", distância de 9,71m; segmento11 - 12 - em linha reta com azimute 37°27'13", distância de 13,09m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 33°57'00", distância de 13,97m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 35°25'18", distância de 12,48m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 33°56'05", distância de 10,23m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 30°41'10", distância de 11,13m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 23°27'01", distância de 6,90m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 19°10'53", distância de 9,46m; segmento18 - 19 - em linha reta com azimute 12°03'36", distância de 8,86m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 10°17'06", distância de 10,21m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 12°22'25", distância de 8,28m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 10°59'16", distância de 8,12m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 09°45'16", distância de 7,94m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 04°04'29", distância de 25,00m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 356°29'20", distância de 13,41m; segmento25 - 26 - em linha reta com azimute 31°02'21", distância de 14,72m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 112°34'32", distância de 3,83m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 116°11'55", distância de 11,65m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 210°38'15", distância de 12,45m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 207°47'35", distância de 6,92m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 207°49'46", distância de 7,29m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 173°09'02", distância de 6,57m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 186°18'26", distância de 21,86m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 175°19'02", distância de 20,26m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 178°24'10", distância de 22,03m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 188°57'57", distância de 24,10m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 187°04'19", distância de 25,32m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 196°08'22", distância de 19,65m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 206°10'24", distância de 49,25m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 220°25'16", distância de 6,64m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 220°06'52", distância de 10,19m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 235°47'33", distância de 10,60m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 256°31'47", distância de 28,52m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 279°55'09", distância de 20,55m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 285°33'34", distância de 21,01m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 298°14'55", distância de 7,14m; segmento 46 - 1 - em linha reta com azimute 270°54'56", distância de 9,80m; e área total de oito mil, trezentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados.

     Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

     Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2012, Página 3 (Publicação Original)