Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2012
Autoriza aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$31.760.000,00 (trinta e um milhões setecentos e sessenta mil reais);
II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$45.150.425,00 (quarenta e cinco milhões cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$31.550.000,00 (trinta e um milhões quinhentos e cinquenta mil reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$59.958.131,00 (cinquenta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil cento e trinta e um reais);
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$228.801.444,00 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$107.100.000,00 (cento e sete milhões e cem mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$129.990.000,00 (cento e vinte e nove milhões novecentos e noventa mil reais).
§ 1º O aumento de capital referido no caput será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º O aumento de capital referido no caput poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas de capital pertencente exclusivamente à União.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2012, na forma do art. 1º, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Leônidas Cristino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2012, Página 18 (Publicação Original)