Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138906/ 2011- 02,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia BR-376/PR, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 644+700m, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM - SIRGAS 2000, respectivamente E: 688.209,458m e N: 7.142.333,533m; deste, segue com AZPlano= 220°49'27" e distância de 6,42m, até o ponto P02, E: 688.205,262m e N: 7.142.329,677m; deste, segue com AZPlano= 310°46'04" e distância de 41,90m, até o ponto P03, E: 688.173,567m e N: 7.142.356,005m; deste, segue com AZPlano=40°49'27" e distância de 6,46m, até o ponto P04, E: 688.177,790m e N: 7.142.360,893m; deste, segue com AZPlano= 130°49'37" e distância de 41,90m, até o ponto P01, E: 688.209,458m e N: 7.142.333,533m, com perímetro de noventa e seis metros e cinquenta e oito centímetros, e área total de duzentos e sessenta e nove metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2012, Página 18 (Publicação Original)