Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.012183/2012-95,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 408+000m:
I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307020,724401 e E= 238628,03814, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62°13'38", distância de 22,81m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 155°39'18", distância de 7,85m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 156°12'1", distância de 9,14m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 257°10'41", distância de 23,18m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 335°47'00", distância de 10,99m, com área total de trezentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados;
II - Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307036,138066 e E= 238657,306593, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62°13'38", distância de 6,38m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 114°17'22", distância de 8,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 56°57'44", distância de 27,30m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 28°12'54", distância de 19,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 56°52'29", distância de 40,22m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 95°22'7", distância de 39,05m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 170°39'59", distância de 27,86m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84°25'1", distância de 31,20m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 110°43'5", distância de 17,13m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 257°4'46", distância de 8,18m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 257°7'5", distância de 157,53m; segmento 12 - 1 - em linha reta com azimute 335°16'1", distância de 19,75m, com área total de cinco mil e trinta e um metros quadrados e dezoito decímetros quadrados;
III - Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306943,10149 e E= 238651,186663, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 79°58'2", distância de 7,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 82°24'37", distância de 10,78m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 76°55'29", distância de 16,75m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 76°35'44", distância de 21,08m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 76°37'36", distância de 15,91m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 80°13'17", distância de 2,37m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 89°3'47", distância de 2,01m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 101°51'27", distância de 2,64m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 106°26'41", distância de 2,50m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 126°29'5", distância de 2,14m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 142°0'23", distância de 4,79m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 147°19'43", distância de 9,31m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 154°42'0", distância de 7,02m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 161°28'4", distância de 5,62m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 171°31'8", distância de 5,32m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 178°47'3", distância de 5,51m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 182°45'47", distância de 5,37m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 187°42'11", distância de 6,30m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 191°26'40", distância de 7,83m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 194°52'18", distância de 8,10m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 198°14'57", distância de 6,82m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 204°59'57", distância de 7,62m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 295°31'6", distância de 14,17m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 21°34'9", distância de 50,32m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 266°44'32", distância de 90,31m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 257°48'41", distância de 16,29m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 346°47'59", distância de 1,79m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 7°9'7", distância de 1,13m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 12°16'30", distância de 3,31m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 22°40'15", distância de 2,55m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 31°51'34", distância de 2,71m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 50°20'5", distância de 2,97m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 59°28'56", distância de 4,31m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 67°50'41", distância de 3,72m; segmento 35 - 1 - em linha reta com azimute 73°13'26", distância de 3,44m, com área total de dois mil, quinhentos e treze metros quadrados e setenta decímetros quadrados;
IV - Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306962,96446 e E= 238738,099504, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76°54'44", distância de 14,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 130°25'20", distância de 8,31m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 90°39'36", distância de 12,51m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 84°27'53", distância de 7,65m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 84°13'46", distância de 9,12m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86°2'58", distância de 8,96m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 84°41'22", distância de 14,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 85°59'51", distância de 11,77m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 87°5'48", distância de 10,34m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 79°56'46", distância de 8,50m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 78°5'50", distância de 9,11m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 72°23'59", distância de 9,22m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 72°21'23", distância de 9,93m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 66°29'53", distância de 7,09m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 64°50'2", distância de 8,71m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 59°28'42", distância de 8,46m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 58°20'2", distância de 8,95m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 51°40'56", distância de 5,03m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 49°35'37", distância de 12,46m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 56°46'35", distância de 3,05m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 77°4'25", distância de 32,21m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 110°16'16", distância de 10,61m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 70°29'43", distância de 13,61m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 129°11'52", distância de 6,57m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 85°45'29", distância de 9,35m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 75°48'56", distância de 15,19m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 69°39'36", distância de 11,42m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 132°53'53", distância de 4,31m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 72°35'48", distância de 6,58m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 206°41'15", distância de 9,32m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 257°30'43", distância de 15,94m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 271°21'9", distância de 11,23m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 265°0'17", distância de 23,34m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 246°10'8", distância de 29,96m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 272°42'11", distância de 16,69m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 235°5'27", distância de 47,36m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 249°37'57", distância de 46,69m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 265°30'45", distância de 35,16m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 220°9'00", distância de 50,94m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 193°8'31", distância de 35,43m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 295°31'6", distância de 22,81m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 24°17'53", distância de 10,56m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 17°17'52", distância de 9,33m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 12°28'32", distância de 7,25m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 8°57'4", distância de 7,46m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 5°33'48", distância de 6,73m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 1°12'20", distância de 4,85m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 355°52'38", distância de 4,53m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 348°27'12", distância de 5,16m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 341°47'56", distância de 4,91m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 338°9'11", distância de 6,59m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 334°24'23", distância de 5,90m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 331°39'57", distância de 5,62m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 346°43'51", distância de 4,59m; segmento 55 - 1 - em linha reta com azimute 355°15'53", distância de 3,45m, com área total de seis mil, trezentos e três metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados; e
V - Área 05, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307031,864418 e E= 239039,612643, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76°58'34", distância de 35,02m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 77°15'55", distância de 22,95m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 229°3'34", distância de 9,74m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 260°4'14", distância de 20,59m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 235°34'30", distância de 8,83m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 253°44'52", distância de 5,20m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 281°42'23", distância de 16,92m, com área total de duzentos e trinta e sete metros quadrados e dois decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2012, Página 13 (Publicação Original)