Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Bom Jesus, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.001381/2009-92,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica Bom Jesus, com área total de 34.179 ha, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná, composta de duas áreas, com os limites a seguir descritos:

     I - área 1: tem início no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48° 35' 45.96" W e 25° 10' 58.64" S, localizado na margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pelamargem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 2, de c.g.a. 48° 35' 4.71" W e 25° 12' 1.36" S, localizado na confluência do Rio Tagaçaba com um tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 48° 34' 46.44" W e 25° 12' 12.03" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 48° 34' 25.82" W e 25° 12' 10.83" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 48° 34' 8.96" W e 25° 12' 3.96" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 6,de c.g.a. 48° 34' 5.49" W e 25° 11' 55.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 48° 33' 31.17" W e 25° 11' 56.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 48° 33' 8.97" W e 25° 12' 18.62" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 48° 32' 43.47" W e 25° 12' 19.30" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 9 até o ponto 10, de c.g.a. 48° 32' 35.89" W e 25° 12' 15.18" S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 9 com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 48° 32' 26.62" W e 25° 12' 10.02" S; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 48° 32' 16.34" W e 25° 12' 8.75" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 12 até o ponto 13, de c.g.a. 48° 31' 58.88" W e 25° 12' 5.04" S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 48° 31' 48.78" W e 25° 12' 1.63" S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 48° 31' 42.02" W e 25° 12' 5.27" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 15 até o ponto 16, de c.g.a. 48° 31' 31.62" W e 25° 12' 0.77" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 48° 31' 23.03" W e 25° 11' 59.88" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 17 até o ponto 18, de c.g.a. 48° 30' 57.50" W e 25° 11' 56.74" S; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 48° 30' 29.24" W e 25° 12' 12.19" S, localizado na cabeceira de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 19 até o ponto 20, de c.g.a. 48° 30' 16.95" W e 25° 12' 16.59" S, localizado na confluência com outro tributário do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 48° 30' 8.37" W e 25° 12' 23.66" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 21 até o ponto 22, de c.g.a. 48° 29' 56.82" W e 25° 12' 24.31" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 23, de c.g.a. 48° 29' 27.83" W e 25° 12' 33.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 48° 29' 26.98" W e 25° 12' 41.37" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 25, de c.g.a. 48° 29' 30.79" W e 25° 12' 51.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 48° 29' 31.63" W e 25° 13' 12.68" S; deste segue em linha reta até oponto 27, de c.g.a. 48° 29' 43.52" W e 25° 13' 17.49" S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 48° 29' 51.69" W e 25° 13' 8.95" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 29, de c.g.a. 48° 29' 59.04" W e 25° 13' 24.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 48° 30' 7.28" W e 25° 13' 23.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 48° 30' 7.82" W e 25° 13' 18.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 48° 30' 6.16" W e 25° 13' 16.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 48° 30' 4.95" W e 25° 13' 10.92" S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 48° 30' 8.40" W e 25° 13' 9.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 48° 30' 13.17" W e 25° 13' 14.96" S; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 48° 30' 23.54" W e 25° 13' 15.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 48° 30' 25.69" W e 25° 13' 16.46" S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 48° 30' 26.62" W e 25° 13' 18.25" S; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 48° 30' 45.97" W e 25° 13' 24.49" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 48° 31' 5.71" W e 25° 13' 31.92" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a. 48° 32' 35.17" W e 25° 13' 31.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 48° 32' 51.37" W e 25° 13' 47.54" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 48° 33' 6.34" W e 25° 13' 45.15" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 48° 33' 16.78" W e 25° 13'27.25" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 48° 33' 47.60" W e 25° 13' 25.56" S; deste segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 48° 34' 3.13" W e 25° 13' 19.98" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 48° 34' 18.10" W e 25° 13' 21.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 48° 34' 49.23" W e 25° 13' 51.62" S, localizado na margem direita do Rio das Antas; deste segue a jusante pela margem direita do Rio das Antas até o ponto 49, de c.g.a. 48° 34' 30.51" W e 25° 13' 50.25" S, localizado na confluência com tributário sem denominação da margem direita do Rio das Antas; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 49 até o ponto 50, de c.g.a. 48° 34' 14.90" W e 25° 14' 14.88" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 48° 33' 57.25" W e 25° 14' 32.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 48° 34' 33.95" W e 25° 15' 7.35" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 48° 34' 51.23" W e 25° 15' 8.47" S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 48° 35' 0.00" W e 25° 15' 19.72" S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 48° 35' 21.40" W e 25° 15' 33.07" S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 48° 35' 40.72" W e 25° 16' 12.46" S, localizado na margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 57, de c.g.a. 48° 35' 56.04" W e 25° 16' 33.42" S, localizado na confluência do Rio do Cedro com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 57 até o ponto 58, de c.g.a. 48° 36' 2.97" W e 25° 16' 30.08" S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 48° 36' 8.19" W e 25° 16' 33.83" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 48° 36' 13.07" W e 25° 16' 42.30" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 48° 36' 22.70" W e 25° 17' 7.76" S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 48° 36' 35.92" W e 25° 17' 3.57" S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 48° 36' 45.59" W e 25° 17' 4.36" S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 48° 36' 58.46" W e 25° 17' 29.68" S; deste segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 48° 36' 47.70" W e 25° 17' 39.00" S; deste segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 48° 37' 9.22" W e 25° 17' 57.56" S; deste segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 48° 37' 19.74" W e 25° 17' 58.67" S; deste segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 48° 37' 27.54" W e 25° 18' 3.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 48° 37' 34.76" W e 25° 18' 12.02" S; deste segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 48° 37' 37.21" W e 25° 18' 16.46" S; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 48° 37' 42.56" W e 25° 18' 14.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 48° 37' 52.68" W e 25° 18' 18.68" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 72 até o ponto 73, de c.g.a. 48° 38' 27.60" W e 25° 18' 4.04" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 48° 38' 28.54" W e 25° 18' 0.18" S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 75, de c.g.a. 48° 38' 17.20" W e 25° 17' 58.40" S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 76, de c.g.a. 48° 38' 6.80" W e 25° 17' 52.50" S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio NaturalRio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 77, de c.g.a. 48° 38' 19.87" W e 25° 16' 14.57" S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 78, de c.g.a. 48° 40' 53.48" W e 25° 16' 17.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 48° 40' 53.76" W e 25° 16' 2.38" S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a. 48° 40' 10.42" W e 25° 15' 33.53" S, localizado na margem esquerda do Rio Gervásio; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Gervásio acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 81, de c.g.a. 48° 40' 4.38" W e 25° 15' 43.54" S, coincidente com o marco 23 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 82, de c.g.a. 48° 39' 57.77" W e 25° 15' 39.86" S, coincidente com o marco 22 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 83, de c.g.a. 48° 39' 54.14" W e 25° 15' 34.93" S, coincidente com o marco 21 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 84, de c.g.a. 48° 39' 50.99" W e 25° 15' 31.63" S, coincidente com o marco 20 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 85, de c.g.a. 48° 39' 50.36" W e 25° 15' 29.02" S, coincidente com o marco 19 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 86, de c.g.a. 48° 39' 44.84" W e 25° 15' 26.34" S, coincidente com o marco 18 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 87, de c.g.a. 48° 39' 41.35" W e 25° 15' 22.06" S, coincidente com o marco 17 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 88, de c.g.a. 48° 39' 36.54" W e 25° 15' 21.33" S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 89, de c.g.a. 48° 39' 26.73" W e 25° 15' 18.58" S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 90, de c.g.a. 48° 39' 23.48" W e 25° 15' 14.95" S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 91, de c.g.a. 48° 39' 18.65" W e 25° 15' 15.20" S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 92, de c.g.a. 48° 39' 14.54" W e 25° 15' 13.18" S, coincidente com o marco 12 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 93, de c.g.a. 48° 39' 12.25" W e 25° 15' 4.37" S, coincidente com o marco 11 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 94, de c.g.a. 48° 39' 10.24" W e 25° 15' 1.09" S, coincidente com o marco 10 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 95, de c.g.a. 48° 39' 4.49" W e 25° 14' 59.05"S, coincidente com o marco 9 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 96, de c.g.a. 48° 39' 3.37" W e 25° 14' 54.16" S, coincidente com o marco 8 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 97, de c.g.a. 48° 39' 4.37" W e 25° 14' 48.33" S, coincidente com o marco 7 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 98, de c.g.a. 48° 39' 3.10" W e 25° 14' 45.71" S, coincidente com o marco 6 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 99, de c.g.a. 48° 39' 0.30" W e 25° 14' 43.06" S, coincidente com o marco 5 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 100, de c.g.a. 48° 38' 58.67" W e 25° 14' 40.11" S, coincidente com o marco 4 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 101, de c.g.a. 48° 38' 57.59" W e 25° 14' 31.32" S, coincidente com o marco 3 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 102, de c.g.a. 48° 38' 49.44" W e 25° 14' 16.89" S, coincidente com o marco 2 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 103, de c.g.a. 48° 38' 54.14" W e 25° 14' 11.77" S, coincidente com o marco 1 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 104, de c.g.a. 48° 39' 5.11" W e 25° 14' 11.94" S, coincidente com o marco 0 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 105, de c.g.a. 48° 39' 13.60" W e 25° 14' 14.36" S, coincidente com o marco 40 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 106, de c.g.a. 48° 39' 28.14" W e 25° 14' 19.78" S, coincidente com o marco 39 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 107, de c.g.a. 48° 39' 30.86" W e 25° 14' 19.50" S, coincidente com o marco 38 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 108, de c.g.a. 48° 39' 37.18" W e 25° 14' 19.93" S, coincidente com o marco 37 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 109, de c.g.a. 48° 39' 41.49" W e 25° 14' 18.70" S, coincidente com o marco 36 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 110, de c.g.a. 48° 40' 6.33" W e 25° 14' 23.96" S, coincidente com o marco 35 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 111, de c.g.a. 48° 40' 15.86" W e 25° 14' 28.01" S, coincidente com o marco 34 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 112, de c.g.a. 48° 40' 20.18" W e 25° 14' 28.08" S, coincidente com o marco 33 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a. 48° 40' 20.42" W e 25° 14' 26.59" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Pequeno até o ponto 114, de c.g.a. 48° 40' 15.82" W e 25° 13' 38.43" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a. 48° 39' 38.41" W e 25° 13' 39.05" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 116, de c.g.a. 48° 39' 24.79" W e 25° 13' 23.84" S, localizado em outro tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a. 48° 39' 24.96" W e 25° 13' 11.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a. 48° 39' 30.82" W e 25° 13' 10.42" S; deste segue em linha reta até o ponto 119, de c.g.a. 48° 39' 41.68" W e 25° 13' 20.31" S, localizado na confluência de dois tributários da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a. 48° 40' 1.20" W e 25° 13' 27.99" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 121, de c.g.a. 48° 40' 12.06" W e 25° 13' 28.37" S, localizado na confluência do Rio Pequeno com tributário de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pequeno até o ponto 122, de c.g.a. 48° 40' 5.88" W e 25° 13' 3.24" S, localizado na confluência do Rio Pequeno com o Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Agudo até o ponto 123, de c.g.a. 48° 39' 32.14" W e 25° 12' 19.53" S, localizado na confluência com tributário da margem esquerda do Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 123 até o ponto 124, de c.g.a. 48° 38' 41.41" W e 25° 11' 24.48" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 125, de c.g.a. 48° 38' 10.47" W e 25° 11' 10.29" S; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a. 48° 38' 2.85" W e 25° 11' 2.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a. 48° 37' 51.51" W e 25° 10' 57.26" S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a. 48° 37' 37.38" W e 25° 10' 47.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a. 48° 37' 26.02" W e 25° 10' 39.19" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 130, de c.g.a. 48° 35' 51.09" W e 25° 10' 58.43" S; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 10.812 ha; e

     II - área 2: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48° 32' 18.10" We25° 14' 58.00" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a.48° 32' 26.99" We25° 15' 16.12" S; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a.48° 32' 31.26" We25° 15' 27.91" S; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a.48° 32' 42.79" We25° 15' 37.35" S; deste segue em linha reta até oponto 5, de c.g.a.48° 32' 52.06" We25° 15' 53.34" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a.48° 32' 44.93" We25° 16' 17.14" S, localizado na margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pimenta até oponto 7, de c.g.a.48° 32' 57.11" We25° 16' 30.65" S, localizado na confluência do Rio Pimenta com o Rio Trancado; deste segue em linha reta até oponto 8, de c.g.a.48° 32' 59.33" We25° 16' 41.41" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a.48° 32' 29.90" We25° 16' 38.73" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a.48° 32' 21.49" We25° 16' 51.74" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Itaqui até o ponto 11, de c.g.a.48° 32' 12.71" We25° 17' 26.17" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a.48° 32' 18.36" We25° 17' 25.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a.48° 32' 22.93" We25° 17' 35.85" S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a.48° 32' 19.11" We25° 17' 41.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a.48° 32' 24.26" We25°18' 7.07" S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a.48° 32' 42.78" We25° 18' 7.60" S; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a.48° 32' 45.36" We25° 17' 56.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a.48° 32' 58.43" We25° 17' 56.86" S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a.48° 33' 3.39" We25° 18' 4.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a.48° 33' 11.79" We25° 18' 7.81" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a.48° 33' 30.31" We25° 18' 4.66" S; deste segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a.48° 33' 37.29" We25° 18' 9.08" S, localizado na margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a.48° 33' 35.53" We25° 18' 17.00" S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a.48° 33' 25.80" We25° 18' 15.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a.48° 33' 23.45" We25° 18' 21.20" S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a.48° 33' 27.38" We25° 18' 24.14" S; deste segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a.48° 33' 35.38" We25° 18' 44.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a.48° 33' 29.92" We25° 18' 43.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a.48° 33' 18.33" We25° 18' 35.40" S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a.48° 33' 11.02" We25° 18' 22.10" S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a.48° 33' 5.41" We25° 18' 19.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a.48° 32' 54.02" We25° 18' 22.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a.48° 32' 53.13" We25° 18' 27.66" S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a.48° 32' 40.20" We25° 18' 29.30" S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a.48° 32' 32.16" We25° 18' 22.43" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem direita do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a.48° 32' 9.63" We25° 18' 27.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a.48° 31' 47.77" We25° 19' 1.03" S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a.48° 31' 49.14" We25° 19' 55.43" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a.48° 32' 14.70" We25° 20' 2.54" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a.48° 32' 21.33" We25° 20' 12.40" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a.48° 32' 0.86" We25° 20' 25.52" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 41 até o ponto 42, de c.g.a.48° 31' 41.67" We25° 20' 29.39" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem esquerda; deste segue em linha reta até oponto 43, de c.g.a.48° 31' 55.85" We25° 20' 41.25" S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a.48° 32' 45.12" We25° 20' 59.22" S; deste segue em linha reta até oponto 45, de c.g.a.48° 32' 39.21" We25° 21' 12.66" S; deste segue em linha reta até oponto 46, de c.g.a.48° 32' 18.47" We25° 21' 13.92" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a.48° 31' 49.81" We25° 20' 58.82" S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pacotuva até oponto 48, de c.g.a.48° 31' 43.17" We25° 20' 45.86" S, localizado na margem direita do Rio Pacotuva, segue a jusante por esta margem esquerda até oponto 49, de c.g.a.48° 31' 17.61" We25° 20' 26.59" S; deste segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a.48° 31' 9.30" We25° 20' 43.34" S; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a.48° 30' 56.14" We25° 20' 51.97" S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a.48° 30' 13.87" We25° 20' 55.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a.48° 30' 12.07" We25° 21' 1.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a.48° 30' 8.27" We25° 21' 7.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a.48° 30' 2.58" We25° 21' 10.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a.48° 29' 47.61" We25° 21' 9.60" S; deste segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a.48° 29' 27.05" We25° 20' 56.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a.48° 29' 19.49" We25° 20' 55.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a.48° 29' 10.31" We25° 21' 21.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a.48° 29' 1.50" We25° 21' 29.84" S; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a.48° 27' 46.67" We25° 21' 44.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a.48° 27' 39.91" We25° 21' 57.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a.48° 27' 39.73" We25° 22' 9.62" S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a.48° 27' 44.59" We25° 22' 20.30" S; deste segue em linha reta até oponto 65, de c.g.a.48° 28' 7.31" We25° 22' 37.03" S, localizado num tributário da margem direita do Rio do Matias; deste segue em linha reta até oponto 66, de c.g.a.48° 28' 30.17" We25° 22' 41.46" S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a jusante pela margem direita do Rio do Cedro até o ponto 67, de c.g.a.48° 28' 59.01" We25° 23' 22.19" S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 66 com o Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 68, de c.g.a.48° 29'18.50" We25° 23' 30.37" S, localizado na confluência com tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a.48° 28' 58.93" We25° 23' 43.56" S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até o ponto 70, de c.g.a.48° 28' 58.07" We25° 23' 57.51" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a.48° 28' 48.03" We25° 24' 14.10" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação do Rio da Caçada; deste segue a jusante pela margem direita do Rio da Caçada até o ponto 72, de c.g.a.48° 28' 42.44" We25° 24' 37.07" S, localizado na sua confluência com o Rio da Caçada; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio da Caçada até o ponto 73, de c.g.a.48° 28' 51.27" We25° 25' 0.60" S, localizado na confluência com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 73 até o ponto 74, de c.g.a.48° 29' 24.73" W e25° 25' 4.86" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue a montante pela margem esquerda do outro tributário referido no ponto 74 até o ponto 75, de c.g.a.48° 29' 36.59" We25° 25' 10.69" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a.48° 29' 46.19" We25° 25' 13.75" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 76 até o ponto 77, de c.g.a.48° 30' 41.53" W25° 25' 6.36" S, localizado na confluência com outro tributário formador do Rio Itinga; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 77 até o ponto 78, de c.g.a.48° 30' 53.24" We25° 24' 55.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a.48° 30' 57.03" We25° 25' 18.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a.48° 31' 46.14" We25° 26' 5.69" S; deste segueem linha reta até o ponto 81, de c.g.a.48° 31' 33.41" We25° 26' 46.66" S; deste segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a.48° 31' 40.87" We25° 26' 55.57" S; deste segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a.48° 32' 4.66" We25° 26' 59.14" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a.48° 32' 22.31" We25° 26' 21.13" S; deste segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a.48° 32' 47.88" We25° 26' 6.63" S, localizado na confluência de tributários sem denominação da margem direita do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a.48° 32' 50.66" We25° 26' 14.69" S; deste segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a.48° 32' 38.17" We25° 26' 28.01" S; deste segue em linha reta até oponto 88, de c.g.a.48° 33' 23.25" We25° 26' 46.62" S; deste segue em linha reta até oponto 89, de c.g.a.48° 34' 26.79" We25° 26' 41.93" S; deste segue em linha reta até oponto 90, de c.g.a.48° 34' 51.29" We25° 26' 57.35" S; deste segue em linha reta até oponto 91, de c.g.a.48° 35' 56.62" We25° 26' 47.16" S; deste segue em linha reta até oponto 92, de c.g.a.48° 36' 29.62" We25° 26' 55.27" S; deste segue em linha reta até oponto 93, de c.g.a.48° 37' 4.52" We25° 26' 42.75" S; deste segue em linha reta até oponto 94, de c.g.a.48° 37' 21.23" We25° 26' 21.17" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 95, de c.g.a.48° 37' 38.29" We25° 26' 10.95" S, localizado na confluência de tributários da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 96, de c.g.a.48° 37' 57.94" We25° 26' 8.30" S; deste segue em linha reta atravessando o Rio do Nacar até o ponto 97, de c.g.a.48° 38' 14.32" We25° 26' 28.65" S; deste segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a.48° 38' 24.27" We25° 26' 24.22" S, localizado na margem esquerda do Rio Furado; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Furado, passando pela confluência com o Rio do Meio até o ponto 99, de c.g.a.48° 38' 52.21" We25° 25' 10.62" S; deste segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a.48° 39' 19.32" We25° 24' 55.45" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a.48° 39' 10.69" We25° 24' 26.02" S, localizado na margem direita do Rio Dário; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Dário até o ponto 102, de c.g.a.48° 39' 18.67" We25° 24' 15.73" S; deste segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a.48° 39' 20.20" We25° 24' 9.78" S; deste segue em linha reta até o ponto 104, de c.g.a.48° 39' 26.66" We25° 24' 2.38" S; deste segue em linha reta até o ponto 105, de c.g.a.48° 39' 28.66" We25° 23' 59.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 106, de c.g.a.48° 39' 12.48" We25° 23' 37.10" S; deste segue em linha reta até o ponto 107, de c.g.a.48° 39' 9.26" We25° 23' 23.88" S; deste segue em linha reta até o ponto 108, de c.g.a.48° 37' 35.17" We25° 23' 6.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 109, de c.g.a.48° 37' 6.69" We25° 23' 12.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 110, de c.g.a.48° 35' 47.37" We25° 23' 18.27" S; deste segue em linha reta até o ponto 111, de c.g.a.48° 35' 15.30" We25° 23' 7.19" S; deste segue em linha reta até o ponto 112, de c.g.a.48° 35' 5.67" We25° 23' 0.49" S; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a.48° 34' 57.49" We25° 22' 51.28" S; deste segue em linha reta até o ponto 114, de c.g.a.48° 34' 51.63" We25° 22' 29.40" S, localizado emtributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a.48° 35' 5.54" We25° 22' 25.84" S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem direita do tributário referido no ponto 115 até o ponto 116, de c.g.a.48° 35' 17.15" We25° 22' 37.39" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a.48° 36' 27.24" We25° 22' 38.86" S, localizadoem tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a.48° 37' 0.31" We25° 22' 15.60" S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Faisqueira até o ponto 119, de c.g.a.48° 37' 31.03" We25° 21' 40.27" S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a.48° 37' 41.11" We25° 21' 34.67" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 120 até o ponto 121, de c.g.a.48° 37' 51.30" We25° 21' 6.11" S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 122, de c.g.a.48° 37' 52.40" We25° 21' 1.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 123, de c.g.a.48° 38' 12.12" We25° 20' 51.96" S; deste segue em linha reta até o ponto 124, de c.g.a.48° 38' 8.26" We25° 20' 43.13" S; deste segue em linha reta até oponto 125, de c.g.a.48° 38' 18.47" We25° 20' 36.35" S, localizado em um tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a.48° 38' 26.86" We25° 20' 36.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a.48° 38' 31.80" We25° 20' 33.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a.48° 38' 33.53" We25° 20' 27.90" S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a.48° 38' 20.20" We25° 19' 56.46" S, localizado na margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Faisqueira até o ponto 130, de c.g.a.48° 37' 48.83" We25° 19' 30.27" S; deste segue em linha reta até o ponto 131, de c.g.a.48° 37' 21.15" We25° 19' 33.18" S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 132, de c.g.a.48° 37' 1.64" We25° 19' 13.19" S; deste segue em linhareta até o ponto 133, de c.g.a.48° 37' 17.24" We25° 19' 0.11" S, localizado na margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 134, de c.g.a.48° 37' 27.91" We25° 19' 11.51" S; deste segue em linha reta até o ponto 135, de c.g.a.48° 37' 46.16" We25° 19' 14.98" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 136, de c.g.a.48° 38' 0.31" We25° 19' 13.89" S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda desse tributário até oponto 137, de c.g.a.48° 38' 23.14" We25° 18' 48.98" S; deste segue em linha reta até o ponto 138, de c.g.a.48° 38' 12.49" We25° 18' 38.43" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 139, de c.g.a.48° 37' 57.57" We25° 18' 22.60" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita desse tributário até oponto 140, de c.g.a.48° 37' 40.36" We25° 18' 22.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 141, de c.g.a.48° 37' 36.29" We25° 18' 22.47" S; deste segue em linha reta até o ponto 142, de c.g.a.48° 37' 25.41" We25° 18' 9.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 143, de c.g.a.48° 37' 17.39" We25° 18' 3.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 144, de c.g.a.48° 37' 4.62" We25° 18' 0.53" S; deste segue em linha reta até o ponto 145, de c.g.a.48° 36' 41.02" We25° 17' 38.25" S; deste segue em linha reta até o ponto 146, de c.g.a.48° 36' 26.20" We25° 17' 36.42" S; deste segue em linha reta até o ponto 147, de c.g.a.48° 36' 21.11" We25° 17' 29.96" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 148, de c.g.a.48° 35' 55.91" We25° 17' 16.70" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 149, de c.g.a.48° 35' 48.36" We25° 16' 57.67" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 150, de c.g.a.48° 34' 58.78" We25° 16' 0.72" S; deste segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a.48° 34' 41.90" We25° 16' 0.17" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 152, de c.g.a.48° 34' 3.12" We25° 15' 7.91" S; deste segue em linha reta até o ponto 153, de c.g.a.48° 33' 52.56" We25° 15' 5.35" S; deste segue em linha reta até o ponto 154, de c.g.a.48° 33' 43.85" We25° 14' 54.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 155, de c.g.a.48° 33' 25.53" We25° 14' 49.19" S; deste segue em linha reta até o ponto 156, de c.g.a.48° 33' 5.50" We25° 14' 59.04" S; deste segue em linha reta até o ponto 157, de c.g.a.48° 32' 49.17" We25° 14' 54.82" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 158, de c.g.a.48° 32' 48.55" We25° 14' 37.51" S; deste segue em linha reta até o ponto 159, de c.g.a.48° 32' 32.96" We25° 14' 39.41" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 23.367 ha.

     § 1º Os subsolos das áreas descritas nos incisos I e II do caput integram os limites da Reserva Biológica Bom Jesus.

     § 2º Os limites descritos no caput são referenciados no Datum South America 1969, e sistema de coordenadas geográficas, a partir das cartas topográficas editadas pelo Programa de Proteção da Floresta Atlântica - Paraná (Pró-Atlântica), em escala 1:25.000, MI 2843-2 SO,MI 2843-2 SE, MI 2843-4 NO, MI 2843-4 NE, MI 2843-4 SO, MI 2843-4 SE, MI 2844-1 SO, MI 2844-3 NO e MI 2844-3 SO.

     § 3º Ficam excluídas dos limites da Reserva Biológica Bom Jesus as áreas referentes à implantação da rodovia BR-101, sem prejuízo do licenciamento pelo órgão ambiental competente.

     Art. 2º A Reserva Biológica Bom Jesus tem por objetivo preservar:

     I - os ecossistemas de Mata Atlântica, em especial as subformações da Floresta Ombrófila Densa e Formações Pioneiras,

     II - a fauna associada; e

     III - a rede hidrográfica local.

     Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus, quando estabelecida, ficará circunscrita aos limites da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31/01/1985, garantida a navegação nas áreas da referida zona sobrepostas à Bacia de Paranaguá.

     Parágrafo único. Ficam permitidas na zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições dos Planos de Manejo da Reserva Biológica Bom Jesus e da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, quando houver.

     Art. 4º A Reserva Biológica Bom Jesus será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

     Art. 5º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1º, nos termos do art. 5º, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2012, Página 20 (Publicação Original)