Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.

     Art. 2º À CDIF compete:

     I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

     II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

     III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

     IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

     V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.

     Art. 3º A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

     II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     III - Ministério das Relações Exteriores;

     IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     V - Ministério do Turismo;

     VI - Ministério da Fazenda;

     VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VIII - Ministério da Defesa;

     IX - Ministério da Educação;

     X - Ministério da Saúde;

     XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     XII - Ministério do Meio Ambiente;

     XIII - Ministério do Trabalho;

     XIV - Ministério da Justiça;

     XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     XVIII - Ministério da Previdência Social;

     XIX - Ministério da Cultura; e

     XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 1º Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

     I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

     II - Associação Brasileira de Municípios;

     III - Confederação Nacional dos Municípios;

     IV - Frente Nacional de Prefeitos;

     V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

     VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

     VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

     VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

     § 2º Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.

     § 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

     § 4º Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.

     Art. 4º A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.

     Art. 5º A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Art. 6º O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
João Reis Santana Filho
Alexandre Rocha Santos Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 08/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 8/9/2010, Página 2 (Publicação Original)