Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Convoca a 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 23 e 25 de março de 2010, com o tema "Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária - Por uma Ação Integral e Contínua".

     Parágrafo único. A 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e, em suas ausências ou impedimentos, pela Secretária Nacional de Defesa Civil do respectivo Ministério.

     Art. 2º O Ministro de Estado da Integração Nacional constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno e organização da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.

     Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e disporá sobre a organização, funcionamento e forma de escolha dos delegados da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, que será precedida de etapas municipais e estaduais preparatórias, a serem realizadas, respectivamente, até 19 de dezembro de 2009 e 6 de março de 2010.

     Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária terá como objetivos:

     I - realizar a análise das ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstas no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;

     II - definir diretrizes para a reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil, com ênfase nos princípios da prevenção e assistência humanitárias como políticas de Estado para a garantia do desenvolvimento social; e

     III - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e operacionalização do SINDEC.

     Art. 4º As despesas com a realização da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Integração Nacional.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Vieira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/2009, Página 3 (Publicação Original)