Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2009

Cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de localizar, recolher e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia", nos termos da Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

     Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Supervisão:

     I - supervisionar e acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho mencionado no art. 1º;

     II - receber informações e promover, quando entender necessário, a coleta de depoimentos considerados relevantes para o fim referido no art. 1º;

     III - requerer, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas pertinentes à promoção, pela via judicial, da coleta de depoimentos, da realização de diligências, inclusive da busca e apreensão de documentos de posse de terceiros, atinentes ao objeto da Portaria nº 567/MD;

     IV - requisitar, a qualquer tempo, ao Grupo de Trabalho informações e relatórios parciais relativos ao andamento dos trabalhos;

     V - expedir orientações, indicar novos locais de busca e determinar a realização de diligências ao Grupo de Trabalho;

     VI - receber do Grupo de Trabalho o plano de trabalho, os relatórios trimestrais e o relatório final de suas atividades, mencionados na Portaria no 567/MD; e

     VII - produzir relatório conclusivo.

     Art. 3º Compõem o Comitê Interinstitucional de Supervisão:

     I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

     II - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

     III - Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

     IV - Marco Antonio Rodrigues Barbosa, Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

     V - Belisário dos Santos Júnior, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;

     VI - Diva Santana, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;

     VII - José Gregori, ex-Ministro de Estado da Justiça;

     VIII - Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República;

     IX - Ricardo Kotscho, ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

     X - Estefânia Viveiros, Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

     § 1º Quando entender necessário, o Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá solicitar a colaboração de servidores do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

     § 2º O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da União para participar de suas reuniões e atividades específicas decorrentes de sua competência.

     § 3º O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para contribuir na execução dos seus trabalhos.

     Art. 4º Em sua primeira reunião, o Comitê Interinstitucional de Supervisão definirá seu plano de trabalho, incluindo os procedimentos de convocação das reuniões, suas pautas e tarefas.

     Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Interinstitucional de Supervisão serão fornecidos pelo Ministério da Defesa e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

     Art. 6º A participação no Comitê Interinstitucional de Supervisão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2009, Página 9 (Publicação Original)