Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE MAIO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE MAIO DE 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Serra Verde", com área registrada de dois mil, novecentos e cinqüenta e cinco hectares, noventa e um ares e quatro centiares, e área medida de dois mil, novecentos e setenta e oito hectares e quarenta e sete ares, situado no Município de Araguapaz, objeto do Registro nº R-4-509, fls. 15, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001660/2008-89); e

     II - "Boa Esperança", com área registrada de seiscentos e setenta e nove hectares, setenta e sete ares e setenta e três centiares, e área medida de seiscentos e setenta e oito hectares, cinqüenta e três ares e vinte centiares, situado no Município de Crixás, objeto dos Registros nºs R-5-1.530, Ficha 01, Livro 2; e R-7-1.181, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001739/2008-18).

     Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/2009, Página 6 (Publicação Original)