Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2008
Cria a Comissão Interministerial encarregada de coordenar e organizar a participação da República Federativa do Brasil na Exposição Universal de Xangai 2010 (EXPO 2010).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial encarregada de coordenar a organização da participação da República Federativa do Brasil na Exposição Universal de Xangai 2010 (EXPO 2010), a realizar-se de 1o de maio a 31 de outubro de 2010, em Xangai.
Art. 2º Caberá à Comissão articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, autarquias e entidades públicas e privadas, a fim de adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o êxito da participação da República Federativa do Brasil na EXPO 2010.
Art. 3º A Comissão Interministerial será composta por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Turismo;
VIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; e
IX - Agência de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX-Brasil.
Art. 4º Os representantes de que trata o art. 3º serão indicados pelos respectivos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no prazo de quinze dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Eventualmente, representantes de outros Ministérios, autarquias e entidades públicas e privadas, envolvidas na participação da República Federativa do Brasil na EXPO 2010, poderão ser convidados a participar da Comissão Interministerial.
Art. 6º A participação nos trabalhos da Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão Interministerial.
Art. 8º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão Interministerial contará com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Miguel Jorge
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2008, Página 4 (Publicação Original)