Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.

     Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:

     I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS;

     II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;

     III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e

     IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.

     Art. 3º O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:

     I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;

     II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;

     III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

     IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;

     V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e

     VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.

     Art. 4º O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

     I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

     II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;

     III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     V - Ministério da Fazenda;

     VI - Ministério das Relações Exteriores;

     VII - Casa Civil da Presidência da República;

     VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

     IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

     X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

     XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

     XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

     XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

     § 1º O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.

     Art. 5º O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde.

     Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.

     Art. 7º A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2008, Página 6 (Publicação Original)