Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor e acompanhar a implementação de medidas administrativas no âmbito do Governo Federal, visando apoiar os Municípios brasileiros durante o processo de transição governamental.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     IV - Controladoria-Geral da União;

     V - Ministério da Justiça;

     VI - Ministério da Fazenda;

     VII - Ministério das Relações Exteriores;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério da Educação;

     X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     XI - Ministério do Esporte;

     XII - Ministério do Turismo;

     XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     XIV - Ministério da Integração Nacional;

     XV - Ministério das Cidades;

     XVI - Ministério da Cultura;

     XVII - Ministério da Previdência Social;

     XVIII - Ministério do Meio Ambiente;

     XIX - Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA

     XX - Caixa Econômica Federal;

     XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     § 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

     § 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

     Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho Interministerial:

     I - consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre cada Município, para subsidiar diagnósticos e facilitar a elaboração do planejamento municipal;

     II - disponibilizar aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal as informações referentes aos programas e ações em execução no âmbito dos Municípios com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para evitar a sua descontinuidade durante o processo de transição governamental;

     III - elaborar e disseminar orientações aos Municípios sobre a gestão administrativa, orçamentária e fiscal, bem como sobre as políticas setoriais descentralizadas; e

     IV - propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento e institucionalização dos processos de transição governamental, no âmbito da Federação.

     Parágrafo único. As informações produzidas ou consolidadas nos termos deste artigo deverão ser disponibilizadas aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, para colaborar com a efetividade da transição governamental.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo até 15 de novembro de 2008 para conclusão dos seus trabalhos. 

     Art. 5º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/2008, Página 3 (Publicação Original)