Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE JANEIRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Institui o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA", e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia" - CI-CBA, com as seguintes atribuições:

     I - propor modelo de gestão para o CBA;

     II - deliberar sobre o plano estratégico do CBA, estabelecendo diretrizes e prioridades, incluindo-as no plano plurianual 2008/2011; e

     III - monitorar a execução das ações desenvolvidas pelo CBA, constantes de seu plano de trabalho, determinando as eventuais correções necessárias.

     § 1º No exercício de suas atribuições, o CI-CBA deverá manter consonância com a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, aprovada pelo Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007.

     § 2º As atribuições constantes nos incisos I e II têm prazo de conclusão de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da instalação do CI-CBA, que deverá ocorrer em quinze dias a contar da publicação deste Decreto.

     Art. 2º O CI-CBA será composto por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

     I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

     II - do Meio Ambiente;

     III - da Ciência e Tecnologia;

     IV - do Desenvolvimento Agrário;

     V - da Saúde; e

     VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     § 1º Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     § 2º O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

     § 3º O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

     § 4º O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.

     Art. 4º O CI-CBA poderá constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, de caráter provisório ou permanente, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública e de instituições privadas.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2008, Página 2 (Publicação Original)