Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007

Institui Grupo de Trabalho Interministerial relativo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto:

     I - identificar e envolver atores, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e atuação dos órgãos governamentais;

     II - elaborar e aprovar termo de referência que contenha os aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS; e

     III - elaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHSBrasil.

     Art. 2º O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     II - Ministério da Justiça;

     III - Ministério da Defesa;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério dos Transportes;

     VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério de Minas e Energia;

     X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     XI - Ministério do Meio Ambiente; e

     XII - Agência Brasileira de Inteligência.

     Parágrafo único. Os membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 3º O GT-GHS-Brasil poderá:

     I - constituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;

     II - convidar representações da sociedade civil, inclusive de trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões;

     III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos para prestarem assessoria às suas atividades e participarem dos subgrupos de trabalho e subcomissões; e

     IV - utilizar referências técnicas mundiais sobre a matéria, em especial o Livro Púrpura (Purple Book) publicado pela Organização das Nações Unidas.

     Art. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do GT-GHS-Brasil.

     Art. 5º Os membros do GT-GHS-Brasil não receberão remuneração por esta atuação e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

     Art. 6º As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GT-GHS-Brasil.

     Art. 7º O GT-GHS-Brasil deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 8º O GT-GHS-Brasil terá prazo de três anos, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2007, Página 14 (Publicação Original)