Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2007

Institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com função consultiva em relação à ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2°, em conformidade com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 2º À Comissão Interministerial compete:

     I - subsidiar a definição de diretrizes para a política de formação profissional, tecnológica e superior, incluindo a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;

     II - subsidiar a definição de critérios para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde;

     III - subsidiar a definição de critérios para a expansão da educação profissional, tecnológica e superior, incluindo a pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização, residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;

     IV - identificar, periodicamente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo à fixação de profissionais de saúde, conforme as necessidades regionais;

     V - identificar, periodicamente, a capacidade instalada do SUS, a fim de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde; e

     VI - estabelecer diretrizes para a educação na promoção da saúde, prevenção de doenças e assistência à saúde na rede pública de educação básica.

     Art. 3º A Comissão Interministerial será composta pelos seguintes membros:

     I - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

     II - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

     III - Secretário de Educação à Distância do Ministério da Educação;

     IV - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

     V - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

     VI - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;

     VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

     VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

     Parágrafo único. O Presidente da Comissão Interministerial, os suplentes e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão designados, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

     Art. 4º A Comissão Interministerial manifestar-se-á mediante parecer, aprovado por maioria de seus membros, a ser encaminhado à homologação dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

     § 1º A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de proposições.

     § 2º Sempre que necessário, a Comissão Interministerial poderá convidar representantes de entidades e de órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.

     Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pela Secretaria de Educação Superior e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

     Art. 6º A participação na Comissão Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de junho de 2006; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2007, Página 16 (Publicação Original)