Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2007
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Poxim", situado no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Poxim", com área medida de mil, trezentos e setenta e sete hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de São Cristóvão, objeto da Matrícula n° 4.101, fls. 27, Livro 2-AQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Cristóvão, Estado do Sergipe (Processo INCRA/SR-23/n° 54370.000613/2005-33).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do inicio do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2007, Página 4 (Publicação Original)