Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de projeto de políticas públicas de competência do Governo Federal, visando à candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar plano estratégico e definir ações, de competência do Governo Federal, visando ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA, para que o Brasil possa candidatar-se como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério das Relações Exteriores;

     VI - Ministério da Justiça;

     VII - Ministério das Cidades; e

     VIII - Ministério do Turismo.

     § 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

     § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões.

     § 3º A Confederação Brasileira de Futebol, na condição de entidade desportiva nacional da modalidade, será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho.

     Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

     I - elaborar plano estratégico e definir ações governamentais, com base nas exigências contidas no caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e

     II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações, inclusive no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

     Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2006, Página 2 (Publicação Original)