Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2006

Cria, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar, com a finalidade de realizar diagnóstico, articular políticas governamentais intersetoriais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas ao setor.

     Art. 2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério do Turismo, que a coordenará;

     II - Ministério do Trabalho e Emprego;

     III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VI - Ministério da Saúde;

     VII - Ministério da Fazenda;

     VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

     XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     Parágrafo único. Os membros da Comissão Interministerial, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade representados.

     Art. 3º A Comissão Interministerial contará com subcomissões temáticas coordenadas pelo órgão ou entidade competente.

     Art. 4º A Comissão Interministerial poderá convidar servidores especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para assessorar suas atividades.

     Art. 5º O Ministério do Turismo proverá a Comissão Interministerial com os meios e apoio administrativos para execução de suas atividades.

     Art. 6º A participação na Comissão Interministerial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Favilla Lucca de Paula


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2006, Página 2 (Publicação Original)