Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 2006 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

      I - "Fazenda Macambira", com área de mil e setenta e quatro hectares, vinte e dois ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Cabrobó, objeto dos Registros nºs R-1-4.878, fls. 199/199v, Livro 2-AB; e R-1-4.183, fls. 188, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000045/2006-01);

      II - "Fazenda Jatubarana Lote 908 - E", com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nº R-1-1.110, fls. 227, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR- 29/no 54141.000389/2000-45); e

     III - "Fazenda Travessadas, Balança", com área de três mil, duzentos e sessenta e dois hectares, situado no Município de Verdejante, objeto do Registro nº R-1-087, fls. 87v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Verdejante, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.002736/2005-50).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2006, Página 3 (Publicação Original)