Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2006

Outorga à Integração Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Interligação Norte - Sul III - Trecho 2 - 500 kV, localizada nos Estados do Tocantins e Goiás.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.003409/05-89,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada à Integração Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Interligação Norte - Sul III - Trecho 2 - 500 kV, constituído de:

     I - Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

     II - Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

     III - Linha de Transmissão Gurupi - Peixe 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás (em construção);

     IV - Linha de Transmissão Peixe 2 - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

     V - SE Peixe 2, 500kV; e

     VI - SE Serra da Mesa 2, 500 kV.

     Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

     § 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

     § 2º Mediante requerimento da Integração Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

     Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

     Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2006, Página 3 (Publicação Original)