Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazendas Fênix e Fênix II", com área de sete mil, quatrocentos e noventa e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Itinga do Maranhão, objeto das Matrículas n°s 700, fls. 170, Livro 2-A-2; e 741, fls. 01, Livro2- A-3, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n° 54230.000102/99-45);

     II - "Fazenda Salobro", com área de setecentos e vinte e oito hectares, oitenta e um ares e nove centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto dos Registros n°s R-1-4.058, fls. 198, Livro 2-A- 14; e R-3-3.483, fls. 213, Livro 2-A-12, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/ SR-12/n° 54234.000774/2004-58); e

     III - "Fazenda Taboa", com área de seis mil, setecentos e oitenta e sete hectares, situado no Município de São Raimundo das Mangabeiras, objeto do Registro n° R-4-1.657, fls. 236, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n° 54234.004487/00-76).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2005, Página 60 (Publicação Original)