Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2005

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.

     Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - Ministério da Integração Nacional;

     VIII - Ministério das Relações Exteriores; e

     IX - Ministério da Justiça.

     § 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

     § 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

     Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

     I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;

     II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;

     III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º;

     IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e

     V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

     Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2005, Página 2 (Publicação Original)