Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, que terá por objetivos:

      I - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes básicas constantes do Anexo a este Decreto;

      II - orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e

      III - propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.

     Art. 2º O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

      I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

      II - Ministério da Educação;

      III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

      IV - Ministério da Saúde;

      V - Ministério do Meio Ambiente; 

      VI - Ministério da Integração Nacional;

      VII - Ministério do Esporte;

      VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e 

      IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

      § 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

      § 2º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

      § 3º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

     Art. 3º O Comitê contará com as seguintes Comissões:

      I - de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;

      II - de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e

      III - de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.

      Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Comissões personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

     Art. 4º São atribuições do Presidente do Comitê:

      I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

      II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação; 

      III - firmar atas das reuniões e homologar as resoluções; e

      IV - constituir e organizar as Comissões.

     Art. 5º O regimento interno do Comitê será submetido pelo seu Presidente à aprovação do colegiado e disporá sobre a organização, a forma de apreciação e a deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento das Comissões.

     Art. 6º Caberá ao Ministério da Defesa prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e das Comissões.

     Art. 7º As atividades dos integrantes dos membros do Comitê e das Comissões são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

ANEXO 

DIRETRIZES BÁSICAS PARA A EXECUÇÃO
DAS AÇÕES DO PROJETO RONDON

     Viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania. 

     Contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, usando as habilidades universitárias. 

     Estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, formulando políticas públicas locais, participativas e emancipadoras. 

     Contribuir na formação acadêmica do estudante, proporcionando-lhe o conhecimento da realidade brasileira, o incentivo à sua responsabilidade social e o patriotismo. 

     Manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis, evitando a pulverização de recursos financeiros e a dispersão de esforços em ações paralelas ou conflitantes.

     Assegurar a participação da população na formulação e no controle das ações. 

     Priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social, bem como áreas isoladas do território nacional, que necessitem de maior aporte de bens e serviços. 

     Democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, bem como recursos oferecidos pelo poder público e iniciativa privada e seus critérios de concessão. 

     Buscar garantir a continuidade das ações desenvolvidas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2005, Página 4 (Publicação Original)