Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

      I - "Fazenda Cafeeira", com área de mil, novecentos e quarenta e quatro hectares e quarenta ares, situado no Município de Castilho, objeto dos Registros n°s R-5-17.476, Ficha 02v, Livro 2 e R- 2-19.192, Ficha 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/ SR-08/n° 54190.001027/2001-48); e

     II - "Fazenda Dois Irmãos", com área de mil, setecentos e setenta e um hectares, sessenta e três ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Murutinga do Sul, objeto da Matrícula n° 14.614, fls. 225, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR- 08/n° 54190.000326/2002-46).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2004, Página 1 (Publicação Original)