Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Sítio Boa Vista", com área de mil, setecentos e vinte e cinco hectares e vinte e um ares, situado no Município de Itapiúna, objeto do Registro n° R-5-184, fls. 163/164, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiúna, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/n° 54130.001146/ 2004- 58);

     II - "Fazenda Santa Branca", com área de dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares e trinta e dois ares, situado no Município de Ibaretama, objeto da Matrícula n° 164, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaretama, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/n° 54130.001001/2004-57); e

     II - "Fazenda Enxada ou Várzea Comprida", com área de mil, duzentos e sessenta e quatro hectares, situado no Município de Amontada, objeto do Registro n° R-6-268, fls. 268, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/n° 54130.000980/2001-83).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/2004, Página 2 (Publicação Original)