Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

Cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, a ser presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização da citada Conferência em Salvador, Bahia, nos dias 24 e 25 de setembro de 2005.

     Art. 2º A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.

     § 1º Ao Coordenador-Geral, que será o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá a supervisão geral das atividades preparatórias da Conferência.

     § 2º Ao Coordenador-Executivo, a ser designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá coordenar e executar as providências protocolares, administrativas e logísticas necessárias à realização da Conferência.

     § 3º Ao Comitê Assessor caberá o planejamento e o acompanhamento de todas as ações referentes à realização da Conferência, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Executivo, dentro de suas competências, na forma do § 2°.

     Art. 3º O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:

     I - Ministério das Relações Exteriores;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     IV - Ministério do Turismo;

     V - Bancada Parlamentar do Agronegócio do Café;

     VI - Conselho Nacional do Café - CNC;

     VII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

     VIII - Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;

     IX - Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC; 

     X - Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;

     XI - Associação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;

     XII - Associação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;

     XIII - Associação Brasileira de Cafés Especiais;

     XIV - Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.

     Parágrafo único. Poderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.

     Art. 4º Os membros do Comitê Assessor e respectivos suplentes, indicados pelo titular do órgão ou instituição representada, serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 5º As funções de membro da Comissão Organizadora serão consideradas missão de serviço relevante e não remuneradas.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2004, Página 2 (Publicação Original)