Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Santo Antônio", com área de seiscentos e cinqüenta e nove hectares e oitenta e quatro ares, situado no Município de Nova Maringá, objeto dos Registros n°s R-1-30.758, Livro 2-DJ; R-1- 30.759, Livro 2-DJ; R-1-30.765, Livro 2-DJ e R-1-32.484, Livro 2-DU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/n° 54240.000488/99-01);

     II - "Fazenda Santo Antônio I", com área de quatrocentos e trinta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Nova Maringá, objeto do Registro n° R-4-31.057, fls. 111, Livro 2-DM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/n° 54240.003919/99-10); e

     III - "Fazenda Santo Antônio II", com área de setecentos e sessenta e seis hectares e trinta ares, situado no Município de Nova Maringá, objeto dos Registros n°s R-1-30.757, Ficha 01, Livro 2-DJ e R-3-30.764, fls. 171, Livro 2-DJ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/ SR-13/n° 54240.003920/99-07).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de outubro de 2004; 183° da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2004, Página 3 (Publicação Original)