Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bordolândia", situado nos Municípios de Bom Jesus do Araguaia e Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Bordolândia", com área de cinqüenta mil, sessenta e dois hectares, dois ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Bom Jesus do Araguaia e Serra Nova Dourada, objeto dos Registros n°s R-31-2.512, Ficha-G, Livro 2; R-25-3.470, Ficha-I, Livro 2; R-24- 6.338, Ficha 10, Livro 2 e R-24-7.546, Ficha 11, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso (Proc/INCRA/SR-13/N° 21540.004593/96-99).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de setembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2004, Página 5 (Publicação Original)