Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Pontal", com área de dois mil, oitocentos e noventa e oito hectares, oitenta e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto dos Registros nos R-4- 1.321, fls. 123, Livro 2-E e R-3-4.824, fls. 116, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n° 54170.004317/2002-62);

     II - "Fazenda Velha e Cerradão" - parte, com área de dois mil, trezentos e doze hectares, dez ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bambui, objeto dos Registros nos R-4-1.932, fls. 32, Livro 2-H; R-2-3.282, fls. 170, Livro 2-L; R-13-3.283, fls. 171, Livro 2-L; R-5-3.284, fls. 172, Livro 2-L; R-2-6.321, fls. 141, Livro 2-X; R-2-6.829, fls. 89, Livro 2-AA; R-2-6.841, fls. 101, Livro 2-AA; R-1-7.588, fls. 48, Livro 2-AD; R-3-8.897, fls. 107, Livro 2- AI; R-1-9.137, fls. 97, Livro 2-AJ e R-1-11.929, fls. 139, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambui, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n° 54170.003862/2003-12);

     III - "Fazenda Bebedouro", com área de quinhentos e oitenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e onze centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros n°s R-1-26.554, Ficha 01, Livro 2; R-1-28.040, Ficha 01, Livro 2; 2.230, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia e Matrícula 4.911, fls. 15, Livro 3, do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n° 54170.001220/2003-89);

     IV - "Fazenda São Francisco", com área de trezentos e setenta e dois hectares, oitenta e dois ares e setenta e um centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro n° R-1- 52.810, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/ SR-06/n° 54170.004038/2001-18);

     V - "Fazenda Sapé ou Tiririca", com área de novecentos e trinta e oito hectares, doze ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Verdelândia, objeto do Registro n° R-14-1.471, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n° 54170.003722/2003-44); e

     VI - "Fazenda Santa Luzia", com área de seiscentos e quarenta e oito hectares, trinta ares e doze centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto das Matrículas n°s 89.756, Ficha 01, Livro 2-D; 28.522, Ficha 01, Livro 2-D e 18.079, Ficha 01, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n° 54170.001221/2003-27).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2004, Página 8 (Publicação Original)