Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

      I - "Espadarte", com área de novecentos e setenta e sete hectares, quatorze ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de União, objeto da Matrícula n° 1.927, fls. 161, Livro 2-G, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n°54380.003315/2001-08); e

      II - "Tinguis", com área de quatrocentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro n° R-1-1.537, fls. 221v, Livro 2-C, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.003313/2001-19).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2004, Página 14 (Publicação Original)