Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

      I - Controladoria-Geral da União, que a coordenará;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

      IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      V - Ministério da Justiça;

      VI - Ministério da Fazenda;

      VII - Ministério das Relações Exteriores;

      VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      IX - Ministério da Cultura; e

      X - Ministério do Turismo.

      § 1º A Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.

      § 2º Os integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.

      § 3º Os representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

      § 4º A Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.

     Art. 2º O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.

     Art. 3º A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2004, Página 5 (Publicação Original)