Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

      I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

      IV - Assessoria Especial da Presidência da República;

      V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

      VI - Ministério da Fazenda;

      VII - Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA.

     Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.

     Art. 4º Os representantes serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidade, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho, inclusive as funções de Secretaria.

     Art. 6º As funções exercidas pelos membros do Grupo de Trabalho e colaboradores serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

     Art. 7º O Grupo de Trabalho será constituído pelo prazo, prorrogável, de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2004, Página 6 (Publicação Original)