Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

        Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

        Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

          DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.

     Art. 2º O Grupo Interministerial será integrado:

      I - pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:

a) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;
b) Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;

      II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) do Trabalho e Emprego;
g) do Turismo; e

      III - por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

      Parágrafo único. Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

     Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.

     Art. 4º A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.

     Art. 5º A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2003, Página 13 (Publicação Original)