Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;
Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.
Art. 2º O Grupo Interministerial será integrado:
I - pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:
| a) | Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá; |
| b) | Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo; |
II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
| a) | da Fazenda; |
| b) | da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
| c) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
| d) | do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
| e) | da Ciência e Tecnologia; |
| f) | do Trabalho e Emprego; |
| g) | do Turismo; e |
III - por um representante da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.
Art. 4º A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.
Art. 5º A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2003, Página 13 (Publicação Original)