Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre a criação e composição do Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

     Art. 2º O Fórum terá as seguintes atribuições:

     I - acompanhar, avaliar e propor ajustes nas ações relativas à Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana, cuja proposta está contida no documento "Proposta para uma Política Nacional para o Transporte Urbano";

     II - propor às instâncias governamentais competentes a adoção de instrumentos legais e administrativos necessários para a implementação e ajustes da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana; e

     III - identificar possíveis fontes de financiamento estáveis para investimentos no transporte urbano e promover a formulação de projetos adequados, tendo como prioridade o transporte coletivo urbano.

     Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que o presidirá;

     II - dois do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Coordenação-Geral do Programa de Redução de Acidentes no Trânsito;

     III - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e um da Secretaria de Assuntos Internacionais;

     IV - três do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, um da Secretaria Nacional de Segurança Pública e um do Departamento Nacional de Trânsito;

     V - um da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente;

     VI - um da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;

     VII - dois do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um da Coordenação do Programa de Prevenção de Acidentes e Doenças dos Trabalhadores do Setor Transportes;

     VIII - um da Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;

     IX - dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria de Política Econômica e um da Caixa Econômica Federal;

     X - três do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, um da Secretaria de Tecnologia Industrial e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

     XI - um da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.

     § 1º Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano.

     § 2º O apoio técnico e administrativo ao Fórum será prestado pelo Grupo Executivo de Transporte Urbano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

     § 3º O Fórum reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado em ato de seu Presidente.

     § 4º Portaria do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano estabelecerá o Regimento Interno do Fórum.

     Art. 4º O Presidente do Fórum poderá convidar representantes de instituições e organismos, cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos, em particular:

     I - da Frente Parlamentar de Transporte Urbano da Câmara dos Deputados;

     II - do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Transporte;

     III - do Fórum Nacional dos Secretários de Transporte e Trânsito Urbano;

     IV - da Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU;

     V - da União Nacional do Transporte Público Alternativo - UNA;

     VI - de empresas operadoras metro-ferroviárias, públicas e privadas;

     VII - do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;

     VIII - da Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus - FABUS;

     IX - da Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER;

     X - da Associação Nacional dos Transportes Públicos - ANTP; e

     XI - da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/2002, Página 7 (Publicação Original)